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STF nega Habeas Corpus a mãe e filha acusadas de assassinato de criança no Paraná

STF nega Habeas Corpus a mãe e filha acusadas de assassinato de criança no Paraná

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por votação unânime, indeferiu, nesta terça-feira (14), pedido de Habeas Corpus (HC 94052) para mãe e filha acusadas de assassinato de criança no Paraná.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por votação unânime, indeferiu, nesta terça-feira (14), pedido de Habeas Corpus (HC 94052) para mãe e filha acusadas de assassinato de criança no Paraná. A defesa questionava decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná que anularam sentença do Tribunal de Pinhais (PR) em que foram absolvidas dos crimes de homicídio qualificado, sequestro e ocultação de cadáver de uma criança.
De acordo com a defesa, mãe e filha foram absolvidas pelo Tribunal do Júri após 34 dias de julgamento, “talvez o maior julgamento em termos de tempo que se tem registro na história do Brasil”. Para o advogado, a questão fundamental que se controverteu durante todo o processo foi de que o cadáver examinado em laudo de necropsia estava em avançado estágio de decomposição e não seria possível sua identificação. Para ele, o TJ-PR não poderia ter substituído a convicção do Tribunal do Júri, que bem a exerceu nos termos da lei e da Constituição.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do HC, indicando provas suficientes para a condenação das acusadas. Ele relembrou o caso ocorrido em 1992 ao contar que mãe e filha contrataram um pai de santo para fazer um “trabalho espiritual forte”, mediante recompensa para melhoria de suas situações econômica e familiar. De acordo com o subprocurador, o pai de santo indicou que seria necessário o sacrifício de uma criança, que foi achada pelas acusadas e assassinada no interior de uma serraria através de meio cruel.
Ele explicou que foram utilizadas facas e serras para cortar o pescoço da criança de 6 anos, amputar suas orelhas e as duas mãos, bem como os dedos de ambos os pés e retirar o couro cabeludo. Continuou explicando que órgãos e vísceras foram retirados do tórax e depositados em tigelas para oferendas a “Exu”. “Esse foi o crime, depois ocultação do cadáver”, afirma.
O Ministério Público contestou a tese apresentada pela defesa de que o cadáver periciado não seria da criança. De acordo com ele, o TJ-PR analisou exaustivamente o complexo material probatório que compõe o caso. Dentre as provas está o reconhecimento da arcada dentária da vítima pela cirurgiã dentista que atendia a família em Guaratuba e apontou detalhes como restaurações e dentes íntegros. Para além desses dados, foi realizado o exame de DNA do cadáver com escala de confiabilidade.
“O zelo com que a materialidade delituosa foi demonstrada nos autos apresenta-se incensurável, numa sequência de dados cientificamente analisados por especialistas”, afirmou o subprocurador. Para ele, a negativa da materialidade do crime de homicídio contrapõe-se abusivamente às provas periciais idôneas confirmadas por laudos de investigação genética e estudo direto de DNA. “Imprescindível seria que a decisão fosse estritamente pautada nas provas dos autos, o que efetivamente ocorreu”, diz.
No voto que foi seguido pela Segunda Turma, o ministro relator Eros Grau explicou que o Tribunal de Justiça analisou exaustivamente o conjunto fático probatório para concluir fundamentadamente que a decisão do Tribunal do Júri foi arbitrária e manifestamente contrária à prova dos autos. Para o ministro, não há que se falar em ofensa à soberania da decisão dos jurados, até porque a corte estadual proferiu juízo de cassação e não de reforma. “Essa decisão está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal”, afirmou.
Quanto à prova de existência do crime, Eros Grau lembrou que o exame de DNA não foi considerado isoladamente, como a defesa alegou. “Serviu apenas para reafirmar a identidade da vítima, já conhecida no laudo de reconhecimento da arcada dentária.” Para o ministro, esse exame determinante da verdade processual não deve ser ignorado. Ele acrescentou ainda que o HC não é a via processual apropriada ao reexame de fatos visando ao deslinde da controvérsia a respeito da identidade da vítima, como afirmado no acórdão do Superior Tribunal de Justiça.

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