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STJ concede habeas-corpus a empresária Wilma Magalhães para que sua pena seja revista

STJ concede habeas-corpus a empresária Wilma Magalhães para que sua pena seja revista

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu parcialmente habeas-corpus à empresária Wilma Magalhães Soares para anular a sentença e a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a fim de que se proceda a nova dosimetria de sua pena, desconsiderando-se como mau antecedente sentença penal condenatória que não transitou em julgado.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu parcialmente habeas-corpus à empresária Wilma Magalhães Soares para anular a sentença e a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a fim de que se proceda a nova dosimetria de sua pena, desconsiderando-se como mau antecedente sentença penal condenatória que não transitou em julgado. O relator é o ministro Felix Fischer.

Wilma Magalhães foi condenada, pela prática de crime contra o sistema financeiro nacional (artigos 16 e 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86), à pena de seis anos de reclusão em regime semi-aberto, visto que, como sócia-proprietária da agência WS Turismo, no período compreendido entre junho de 1992 a dezembro de 1995, operou ilegalmente compra e venda de dólares, sem a devida autorização do Banco Central do Brasil, tendo, ainda, segundo a denúncia, forjado a abertura de contas correntes de “laranjas”.

No habeas-corpus, a sua defesa requereu a nulidade da sentença condenatória, bem como da decisão do TRF1 que a confirmou, ante a ocorrência de diversas nulidades. Para isso, sustentou que a empresária teria sido penalizada com dois aumentos de pena decorrentes da mesma circunstância genérica de aumento de pena prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal e que essa circunstância de aumento de pena não consta da denúncia nem explícita nem implicitamente.

Além disso, alegou a inércia da defesa técnica à época, a qual não requereu a modificação da elevada pena aplicada, mas tão-somente a sua absolvição, e a falta de fundamentação própria da defesa do TRF1 que confirmou a sua condenação.

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