Falta de fundamentação do decreto de prisão leva Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a conceder habeas-corpus ao fazendeiro e empresário Adriano Chafik Luedy. Ele é acusado de participar da ação que resultou na morte de cinco integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST) que teriam invadido a fazenda Alegria, de sua propriedade, localizada no município de Felisburgo, no Vale do Jequitinhonha (MG).
A decisão da Quinta Turma, unânime, revoga a prisão preventiva decretada contra Chafik por um juiz de primeira instância de Minas Gerais e confirmada por um colegiado do Tribunal de Justiça do Estado (TJMG). Com a concessão do habeas-corpus, o fazendeiro, que se encontra preso, poderá responder em liberdade à ação penal na qual foi denunciado pelos crimes de homicídio qualificado e incêndio. A decisão não impede a decretação de nova prisão preventiva contra Chafik, desde que feita com base em elementos concretos que justifiquem tal medida.
O crime contra os trabalhadores sem-terra foi cometido no dia 20 de novembro do ano passado. Segundo narra a denúncia, Chafik e outros quartorze homens fortemente armados teriam invadido o acampamento do MST e se confrontado com um grupo de trabalhadores. Cinco integrantes do MST morreram e outros doze ficaram feridos em razão do conflito. O episódio levou o Ministério Público de Minas Gerais a denunciar o fazendeiro e os demais envolvidos nos crimes.
No habeas-corpus ajuizado no STJ, a defesa de Chafik pediu a revogação de sua prisão preventiva sob a alegação de ausência de fundamentação do decreto que determinou a custódia do réu. Para reforçar o pedido, sustentou que as circunstâncias pessoais de Chafik – réu primário, com bons antecedentes, residência fixa etc –eram-lhe favoráveis.
A análise do pedido, realizada pelo relator do habeas-corpus no STJ, ministro Gilson Dipp, limitou-se à observação da presença dos requisitos indispensáveis à manutenção da prisão preventiva (artigo 312 do Código Penal), uma vez que, no âmbito da ação de habeas-corpus, é vedada a apreciação de fatos e provas. Após realizar leitura detalhada do decreto de prisão expedido contra o réu, o ministro entendeu que a decisão da Justiça mineira não contém fundamentos concretos para justificar a manutenção da custódia cautelar de Chafik.
O relator destacou quatro aspectos do decreto de prisão que, no seu entendimento, não são idôneos para embasar o argumento de ser a prisão necessária para garantia da ordem pública. O primeiro deles foi a existência de prova de materialidade e indícios de autoria do crime. Os outros foram a credibilidade da Justiça, a gravidade do delito e a ocorrência de comoção social. Para o ministro, descolados de fatos concretos e respaldados em suposições, esses argumentos não são suficientes para justificar a custódia cautelar. Nesse sentido, citou vários julgados com entendimento semelhante do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). HC 41601.