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STJ impede que Tribunal do Rio de Janeiro julgue portador de doença mental

STJ impede que Tribunal do Rio de Janeiro julgue portador de doença mental

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu suspender o julgamento de Wagner Marcos da Silva, portador de doença mental que seria levado ao Tribunal do Júri, embora tenha apresentado dois laudos periciais que indicam sua incapacitação. Em seu voto, o relator do processo, ministro Nilson Naves, baseou-se no artigo 152 do Código de Processo Penal (CPP), que determina a suspensão do processo quando se verifica que a doença mental sobreveio à infração.

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu suspender o julgamento de Wagner Marcos da Silva, portador de doença mental que seria levado ao Tribunal do Júri, embora tenha apresentado dois laudos periciais que indicam sua incapacitação. Em seu voto, o relator do processo, ministro Nilson Naves, baseou-se no artigo 152 do Código de Processo Penal (CPP), que determina a suspensão do processo quando se verifica que a doença mental sobreveio à infração.

Segundo os autos, Wagner Silva desenvolveu a insanidade após ter sido atingido na cabeça por bala de fuzil disparada por policiais do Rio de Janeiro durante incursão no Morro Dona Marta. Acusado de portar drogas e trocar tiros com os policiais, ele foi denunciado pelo Ministério Público Estadual em 1997 e aguardava, em liberdade, a realização do julgamento. Seus advogados alegaram tratar-se de “farsa montada por policiais para encobrir o fato de haverem baleado pessoas inocentes”. À época, o caso alcançou ampla repercussão, chegando à Anistia Internacional e sendo divulgado pela BBC de Londres.

No ano de 2004, após novo laudo de insanidade mental fornecido pelos profissionais da área médico-psiquiátrica do Grupo Tortura Nunca Mais, o Ministério Público convenceu-se da incapacidade do acusado e opinou pela suspensão do processo. O Juízo, no entanto, com o voto da maioria de seus membros, indeferiu o pedido alegando que “a moléstia a afligir o paciente, consoante esposado nos últimos laudos, não caracteriza doença mental para fim de aplicação do disposto no artigo 152 do CPP”. Na ocasião, o relator do caso, desembargador Cármine Filho, ficou vencido.

Em sua decisão, o ministro Nilson Naves segue o mencionado voto vencido, que diz: “como se verificou através de perícia cientificamente conclusiva sobre sua doença mental – de nada valerá uma pena ou medida que não se adequar à realidade de saúde mental do paciente”. O processo, então, fica suspenso até o pleno restabelecimento do acusado, se isso vier a ocorrer algum dia.

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