O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios interpôs recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no processo em que R. F. G. L. foi denunciado pela morte de Francisco Augusto Nora Teixeira em uma colisão na Ponte JK. O recurso tem como objetivo revogar a decisão do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) que classificou o crime como homicídio doloso em sua forma simples, afastando a qualificadora de perigo comum que havia sido proposta na denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). O relator do caso é o ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma do STJ.
O acidente aconteceu no dia 24 de janeiro de 2004. R. F. G. L. conduzia um Mercedes que colidiu a 165 km/h (segundo laudo oficial) com a traseira do Santana dirigido por F.T.. Foi o primeiro acidente de trânsito com vítima fatal a acontecer na Ponte JK, onde a velocidade máxima permitida é de 70 km/h.
O Ministério Público denunciou o réu por homicídio doloso com dolo eventual, o que significa que, ao dirigir em uma velocidade muito superior à máxima permitida na via, ele teria assumido o risco de produzir o resultado morte. O juiz de primeiro grau acolheu parcialmente a denúncia do MPDFT – acatou a tipificação de dolo eventual mas afastou a qualificadora do perigo comum. Essa decisão foi confirmada pela 1ª Turma Criminal do TJDFT.
O MPDFT alega no recurso ao STJ que a decisão que retirou da denúncia a qualificadora do perigo comum ofendeu os artigos 74, § 1º, e 408 do Código de Processo Penal e o 121, § 2º, inciso III, do Código Penal. No mérito, alega haver o juiz extrapolado os limites do juízo de deliberação, pois no momento de pronunciar o acusado, procedeu como se fosse juiz natural da causa, usurpando, portanto, a competência soberana no Tribunal do Júri.
A defesa também recorreu da decisão, interpondo no STJ Agravo de Instrumento contra a decisão do TJDFT, que negou seguimento ao recurso especial interposto por R.F.G.L.. O agravo foi negado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima pois um aprofundado reexame da matéria física é impossível devido à Súmula 7 do STJ.