Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas-corpus de J.C.M., preso sob a acusação de roubo com uso de arma de fogo e formação de quadrilha. A Turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Em abril de 2007, houve a invasão de uma delegacia e roubo de fuzis e o posterior assalto a uma agência bancária em São Francisco, no Maranhão. Em julho do mesmo ano, o réu e mais seis comparsas teriam roubado valores pertencentes à Loteria Tenta Ganha, em Teresina, Piauí. J.C.M. e o bando ao qual supostamente pertencia foram presos, tendo sido apreendidas 18 armas de fogo com eles. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) decretou a prisão preventiva do réu.
A defesa alegou que não haveria fundamentação suficiente para a prisão preventiva do acusado. Afirmou que ele foi preso enquanto trabalhava como taxista e que não havia nenhuma arma ou outra evidência em seu poder no momento em que foi detido. Além disso, ele seria réu primário, com bons antecedentes e residência fixa, requisitos para a concessão do habeas-corpus. O artigo 312 do Código de Processo Civil (CPC) foi citado por determinar que é necessário um fato concreto para fundamentar a detenção. A defesa afirmou que o acusado não deveria figurar como réu, mas sim como vítima.
Também foi apontado que haveria excesso de prazo, pois o réu já encontraria detido há mais de nove meses. Nesse período, não teriam sido ouvidas as testemunhas arroladas no processo e este se encontraria parado.
Em seu voto, o ministro Napoleão Nunes destacou que havia fortes indícios da autoria dos crimes, o que atenderia os artigos 312 e 315 do CPC. O modus operandi (métodos) e a periculosidade da quadrilha também indicariam a necessidade da medida restritiva de liberdade. O magistrado também destacou que, antes de ser preso, J.C.M. já vinha sendo investigado pela Comissão de Crime Organizado da Polícia Civil do Piauí, o que reforça os indícios de culpa. Quanto ao excesso de prazo, o ministro afirmou que ele seria decorrente da própria complexidade do processo, com múltiplos réus, crimes e testemunhas. E acrescentou que, apesar de o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal garantir uma duração razoável do processo, os autos evidenciam que o processo se desenvolve em ritmo compatível e que não se mostraria cabível a soltura do paciente.