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Suposto integrante de sindicato da morte em Minas Gerais continuará preso preventivamente

Suposto integrante de sindicato da morte em Minas Gerais continuará preso preventivamente

Continuará preso preventivamente o lavrador J.S.S, acusado de homicídio consumado no Córrego do Dourado, na cidade de Tarumirim (MG). O crime causou grande repercussão na cidade e há indícios de acerto de contas por parte de uma organização criminosa.

Continuará preso preventivamente o lavrador J.S.S, acusado de homicídio consumado no Córrego do Dourado, na cidade de Tarumirim (MG). O crime causou grande repercussão na cidade e há indícios de acerto de contas por parte de uma organização criminosa. A presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de liminar com o qual sua defesa requeria a revogação da prisão preventiva, solicitação também negada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, Adriano – o sobrevivente – estaria envolvido no esquema criminoso que vem sendo denominado “Sindicato da Morte”. Ele seria o executor de vários homicídios supostamente encomendados por “João Caboclo”, irmão de J.S.S. De acordo com as investigações, Adriano e Mauro foram à cidade cobrar uma dívida de J.S.S. e, ao chegarem à sua propriedade, foram recebidos a tiros, o que resultou na morte de Mauro. Adriano, apesar de ferido, conseguiu escapar e apresentou-se à Polícia.

No pedido de liminar, a defesa de J.S.S. sustenta causa excludente de ilicitude no ato praticado (legítima defesa) e a fragilidade das alegações da acusação relativas à existência de organização criminosa da qual o lavrador seria integrante. Alega, também, a fragilidade do estado de saúde do paciente e a inexistência de fundamentos para a decretação da preventiva. Com isso, requer a revogação da prisão cautelar.

Em sua análise, o ministro presidente Raphael de Barros Monteiro Filho afirma que não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que permita a concessão da liminar. O ministro ressalta que o voto condutor do acórdão deixou assentado, além dos motivos expostos na decisão de primeira instância, que “a gravidade do crime praticado evidencia a periculosidade do agente envolvido, tornando necessária a custódia preventiva, não só como medida de resguardo da ordem pública, mas, sobretudo, como acautelamento do meio social”. Segundo o ministro, não há flagrante constrangimento ilegal, motivo pelo qual indeferiu a liminar.

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