A 1ª Câmara Criminal do TJ negou provimento à apelação criminal interposta por Elezandro Govani Lara, Jonas Alves Gomes e Josué dos Santos Shardosin, condenados a seis anos de prisão, em regime fechado (os dois primeiros) e a seis anos de prisão, mais um de detenção, em regime aberto, por porte ilegal de arma, o último. A pena mais alta refere-se ao crime de tráfico de entorpecentes. Eles pleitearam a desconsideração das escutas telefônicas como prova, quer porque não foi feito o reconhecimento das vozes, quer porque a perícia nas escutas foi realizada por peritos impedidos e não-oficiais.
Por considerarem inexistentes as provas da autoria e da materialidade dos delitos, os três pleitearam a absolvição. Disseram, também, que portavam pequena quantidade de drogas, destinada apenas ao uso pessoal. Além disso, o número do telefone que consta da transcrição das fitas não está em nome deles, assim como os endereços das residências fornecidos pelas companhias telefônicas não lhes pertence. Quanto ao porte ilegal de arma de fogo, Shardosin alegou estado de necessidade e até mesmo legítima defesa para usá-la. Por último, requereram redução da pena recebida.
A Câmara admitiu, porém, que os delitos cometidos pelos condenados estão suficientemente provados, já que a droga apreendida na casa deles estava acondicionada e pronta para consumo. “As escutas telefônicas convencem de modo seguro a vinculação associativa revelando intrincada divisão de tarefas (abastecimento e preparação das drogas, contratação de advogados para eventuais prisões, etc). A lei n. 9.296/06 diz que precisa só as escutas e a transcrição de seu conteúdo, sendo prescindível a identificação das vozes, porque o valor probante (valor como prova) das degravações será analisado em conjunto com as demais provas. Por outro prisma, os peritos são policiais civis, pessoas idôneas, portadoras de diploma de nível superior, capacitadas para degravação, prestando juramento legal, de forma que não se pode falar em ilegitimidade das perícias, já que preenchidos os requisitos exigidos pela lei,” completou o relator do processo, desembargador Amaral e Silva. A votação foi unânime. (Apelação Criminal nº 2007.008257-7)