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TJ nega recurso a pedófilo de Mossâmedes

TJ nega recurso a pedófilo de Mossâmedes

Seguindo voto do relator, desembargador Benedito do Prado, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), negou provimento de recurso apresentado pela defesa do funcionário público de Mossâmedes, Sebastião Rosa Guimarães.

Seguindo voto do relator, desembargador Benedito do Prado, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), negou provimento de recurso apresentado pela defesa do funcionário público de Mossâmedes, Sebastião Rosa Guimarães. Ele é acusado de atentado violento ao pudor contra o menor R.B.M, então com 14 anos, com quem manteve relação sexual anal, mediante violência e grave ameaça. O crime ocorreu em 2007, na mesma cidade.
O desembargador rejeitou os argumentos da defesa, que pediu a nulidade da condenação, alegando inépcia da denúncia, uma vez que esta descreveu os fatos criminosos de maneira genérica “sem precisar ao menos a data em que ocorreu o crime” e insuficiência de provas. A defesa solicitou ainda a desclassificação do crime para corrupção de menores. O relator, entretanto, considerou seguras e suficientes as provas para caracterizar a conduta praticada pelo apelante. Julgou contundente a versão de que houve o atentado violento ao pudor, na forma de Sebastião determinar ao menor com quem ele praticou atos libidinosos. Segundo a denúncia, ele atraía a criança oferecendo bebidas alcoólicas e, depois de embriagá-los, convidava-os para uma “farrinha” e, já em sua casa, se aproveitava do menino.
Sobre a desclassificação do crime de atentado violento ao pudor para corrupção de menores, o desembargador se valeu do artigo 218 do Código Penal, que prevê, nos casos onde a vítima é menor de 14 anos, não se exige qualquer prova de violência real. Isso, segundo ele, torna impossível a aceitação do pedido de desclassificação.
A ementa recebeu a seguinte redação:
[i][b]APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTANDO VIOLENTO AO PUDOR. FORNECIMENTO DE BEBIDAS E CIGARROS (ART. 243, LEI 8069/90). INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS JURISDICIONALIZADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO CORUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE.
[/b][/i]
   1. Após prolatada a sentença, preclusa a alegativa de inépcia da denúncia, além do que a leitura da peça acusatória, evidente que esta encontra-se desprovida de qualquer eiva.
   2. A prova colacionada garante fundamento necessário para a manutenção do édito condenatório com relação ao crime de atentado violento ao pudor, inclusive porque para o crime em questão, desnecessária a comprovação da materialidade por exame de corpo de delito.
   3. O crime de corrupção de menores exige que o ofendido tenha a idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos. No caso, à época, aquele contava com 13 (treze) anos de idade, excluindo-se, terminantemente, a desclassificação pretendida.
   4. O cigarro é droga comum, mas eficaz em causa dependência física e química, sendo impossível ter o crime perpetrado pelo ora apelante como aquele descrito no art. 63, I, da Lei das Contravenções Penais.
   5. Recurso conhecido e não provido.

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