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TJMT mantém condenação de réu que atingiu vítimas em festa de rodeio

TJMT mantém condenação de réu que atingiu vítimas em festa de rodeio

Seguindo voto do relator, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou segurança a mandado impetrado por um homem que, durante uma festa de rodeio na cidade de Jauru (425 km a oeste de Cuiabá), efetuou disparos em plena multidão, atingindo duas pessoas, uma delas gravemente.

Seguindo voto do relator, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou segurança a mandado impetrado por um homem que, durante uma festa de rodeio na cidade de Jauru (425 km a oeste de Cuiabá), efetuou disparos em plena multidão, atingindo duas pessoas, uma delas gravemente. No entendimento do magistrado, a exuberância de provas (confissão do réu, declarações de testemunhas e laudo médico) revela com clareza a gravidade da conduta do acusado e a intensidade do animus laedendi (intenção de ferir) na execução do crime (Recurso de Apelação Criminal nº 60723/2008).

No voto, o desembargador afirmou que é insustentável a pretensão de se desclassificar o crime de lesão corporal grave para infração leve, se o conjunto de provas demonstra a gravidade da conduta do réu e nem poderia se falar em redução da pena, se foi aplicada com análise sobre as circunstâncias judiciais.

“Ficou bem claro que o apelante disparou tiros durante a realização de um evento, no qual inúmeras pessoas se encontravam no local. As declarações do médico-legista confirmam que o delito resultou em perigo de vida sobre uma das vítimas diante do local em que bala atingiu”, asseverou. Conforme o relator, os tribunais pátrios, em reiterados julgamentos, têm entendido que não é possível desclassificar esse tipo de conduta para lesão corporal leve se o conjunto probatório demonstra a gravidade da ofensa corporal.

O apelante responde, junto a Comarca de Jauru, à ação penal pela prática do crime tipificado no art. 129 (ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem) § 1º, inciso II (se resulta em enfermidade incurável) do Código Penal.

Participaram da votação os desembargadores Paulo da Cunha (revisor) e Gerson Ferreira Paes (vogal). A decisão foi por unanimidade.

A Justiça do Direito Online

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