É necessário o cumprimento mínimo de 1/6 da pena para concessão de trabalho externo a preso em regime inicial semi-aberto. Este é o entendimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS ao dar provimento a agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão da Justiça de Osório que havia concedido autorização para trabalho externo a preso condenado à pena de seis anos de reclusão, em regime semi-aberto, pela prática de homicídio simples.
O Defensor Público do preso afirmava ser desnecessária a verificação do requisito do cumprimento de 1/6 da pena para a concessão do benefício, em se tratando de regime semi-aberto, pedindo o improvimento do recurso.
Para o relator, Desembargador Ranolfo Vieira, é da natureza do regime semi-aberto, conforme idealizado pelo legislador, ser cumprido em colônia agrícola, industrial ou similar, onde o trabalho é realizado em comum, dentro do estabelecimento. Afirma que “o trabalho externo, tal como ocorre no regime fechado, é exceção que se submete a um tempo de prova suficiente para que as condições do apenado possam ser observadas”.
Conclui o magistrado: “Do contrário, seria possível a concessão do benefício, que, saliente-se, não é próprio do regime de que ora se cuida, tão logo o condenado fosse recolhido ao sistema prisional, sem um dia sequer de prova. Os Desembargadores Manuel José Martinez Lucas e Marcel Esquivel Hoppe acompanharam o voto do relator.
Proc. nº 70005617550 (João Batista Santafé Aguiar)