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TRF nega HC a advogado acusado de receber honorários indevidos

TRF nega HC a advogado acusado de receber honorários indevidos

A 1ª Turma Especializada do TRF 2ª Região negou o pedido do advogado que pretendia sustar a audiência marcada para o dia 14 de março de 2006 pela Justiça Federal do Rio, onde tramita o processo penal no qual ele é acusado de cometer crime contra o sistema financeiro nacional em associação com o liquidante do Banco Interunion. A decisão da Turma foi proferida no julgamento de um habeas corpus apresentado pelo acusado, que, na audiência, deverá prestar esclarecimentos sobre o fato de ter recebido indevidamente cerca de 2 milhões de reais em honorários advocatícios, por conta de sua suposta atuação em causas visando o resgate de Letras do Tesouro do Estado de Alagoas em favor do Interunion.

A 1ª Turma Especializada do TRF 2ª Região negou o pedido do advogado que pretendia sustar a audiência marcada para o dia 14 de março de 2006 pela Justiça Federal do Rio, onde tramita o processo penal no qual ele é acusado de cometer crime contra o sistema financeiro nacional em associação com o liquidante do Banco Interunion. A decisão da Turma foi proferida no julgamento de um habeas corpus apresentado pelo acusado, que, na audiência, deverá prestar esclarecimentos sobre o fato de ter recebido indevidamente cerca de 2 milhões de reais em honorários advocatícios, por conta de sua suposta atuação em causas visando o resgate de Letras do Tesouro do Estado de Alagoas em favor do Interunion.

O banco está em processo de liquidação extrajudicial desde 1997, por causa de um rombo de R$ 240 milhões no título de capitalização Papa Tudo, administrado pela instituição financeira.

O mérito da ação será julgado pela 5ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, que recebeu uma denúncia do Ministério Público Federal – MPF dando conta de que o réu sequer teria atuado no processo de recebimento dos títulos, já que o contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado entre o réu e o Banco Interunion em outubro de 1997, teria sido rescindido cinco anos antes da data do pagamento dos supostos honorários. Para o MPF, o pagamento de honorários teria sido fruto de uma operação de fachada, realizada em conluio com o liquidante da instituição financeira, para desviar recursos do banco. O artigo 5º da Lei que trata dos crimes contra o sistema financeiro nacional – SFN (Lei nº 7.492/86) prevê punição para o controlador, os administradores, o interventor ou o liquidante que se aproprie de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de instituição financeira, em proveito próprio ou alheio.

A defesa do advogado alegou que ele, não exercendo nenhum desses cargos, não poderia figurar como réu na ação penal que apura o pretenso cometimento de crimes contra o SFN. Com isso, o advogado pediu no habeas corpus o trancamento da ação penal, além da sustação da audiência marcada para o dia 14 de março.

No entanto, segundo o Desembargador Federal Abel Gomes, relator do caso, o que se imputa ao réu é uma conduta em co-autoria, na qual ele teria sido o destinatário de tais recursos desviados: “Como se pode perceber, a figura típica do art. 5o da Lei 7492/86 contempla duas situações de destinatários de recursos apropriados ou desviados, que são o próprio agente da apropriação ou do desvio (no caso, o primeiro denunciado na ação penal, o liquidante extrajudicial do Banco Interunion, que teria desviado os valores em proveito do advogado) e o terceiro a quem os recursos são desviados em proveito alheio (no caso, o próprio advogado)”.

Ainda em sua decisão, o relator do processo, entre outras fundamentações, entendeu ser improcedente a alegação de que o advogado estaria sofrendo constrangimento ilegal na medida em que a mera instauração de ação penal, ainda que importe ônus para ele, não impede por si só o exercício de suas atividades profissionais.

Por fim, o Desembargador Abel Gomes enfatizou que o prosseguimento da ação penal é uma oportunidade para que o acusado possa se defender e contestar as alegações do MPF: “A oportunidade para que o paciente possa deduzir sua defesa e, sendo o caso, fazer prova contrária à conduta que lhe é imputada, se perfaz durante a instrução criminal, quando, assegurados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”. Proc. 2005.02.01.013175-3

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