A 5ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu determinar o retorno de autos a Juiz de 1ª instância para que haja o regular processamento do feito que busca condenar pesquisadores ao pagamento de indenização por danos morais pelo fato de terem coletado sangue e dados dos indígenas da comunidade Karitiana sem autorização da comunidade e da Funai, bem como por possíveis prejuízos causados aos indígenas pela suposta destinação – divulgação e comercialização – que deram ao material colhido.
No caso, o Ministério Público relata que os pesquisadores, valendo-se de autorização concedida pela Funai para entrada e permanência da rede de televisão Yorkshire Television Limited na comunidade indígena Karitiana, teve contado direto com os indígenas e coletou sangue, aferiram suas medidas e peso, sem autorização e conhecimento da Fundação. Conforme denúncia do Cacique da comunidade Karitiana, os índios consentiram com a coleta de sangue, pois a contrapartida seria a realização de exames e fornecimento de medicamentos. Os resultados dos exames não foram apresentados, nem foram enviados os medicamentos prometidos. O Ministério conta ainda que denúncia foi registrada no sentido de que o sangue dos índios da comunidade Karitiana estava sendo comercializado na rede mundial de computadores, o que gerou descontentamento e revolta na comunidade indígena. Aduz que “não obstante terem sido devolvidos a Procuradoria, pela Universidade Federal do Pará, 54 (cinqüenta e quatro) frascos contendo sangue supostamente pertencentes aos índios Karitiana, integrantes daquela comunidade asseguram que o pesquisador coletou mais de 100 (cem) amostras, tendo depositado outro tanto em lâminas, material esse cujo paradeiro e utilização, até o presente, são totalmente ignorados”.
Em depoimento, disse um dos acusados que sua intenção fora de ajudar a melhorar a qualidade de vida e reduzir as enfermidades daquela comunidade indígena e que enviara todo o material coletado à Universidade Federal do Pará.
O Juiz de primeiro grau, ao examinar o pedido, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, ao fundamento de prescrição qüinqüenal, uma vez que o Ministério Público Federal tomou conhecimento dos supostos fatos ilícitos em 19 de setembro de 1996 e somente ajuizou ação em 29 de outubro de 2002, seis anos depois.
O Ministério Público Federal recorreu, pois, ao TRF, sob o argumento de que só os direitos patrimoniais é que estão sujeitos à prescrição, e de que, no caso, a presente ação busca não somente o pagamento de danos morais, mas também a obrigação de não-fazer, que consiste na abstenção da prática de qualquer ato de violação dos direitos de personalidade de comunidade indígena.
A relatora, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, do TRF da 1ª Região, constatou a necessidade de afastar a prescrição e de se proceder ao processamento do feito pela 1ª instância, visando verificar a ocorrência do alegado dano. Em seu voto assim se pronunciou: “estamos diante de possível violação do princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto, ainda que se desconsidere a tese jurídica de que o consentimento dos índios deu-se eivado de vícios, atenta contra os mais comezinhos direitos da personalidade comercializar material genético de um determinado povo sem a sua autorização expressa, bem como das autoridades competentes”.