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Tribunal do Júri deve julgar crimes contra a vida

Tribunal do Júri deve julgar crimes contra a vida

Havendo indícios de autoria e comprovada a materialidade do crime, compete ao Tribunal do Júri julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. Diante desse entendimento

Havendo indícios de autoria e comprovada a materialidade do crime, compete ao Tribunal do Júri julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. Diante desse entendimento, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, não acolheu recurso interposto por um homem acusado de tentativa de homicídio que foi pronunciado pelo Juízo da Comarca de São José dos Quatro Marcos (315km a oeste de Cuiabá). (Recurso em Sentido Estrito nº 21992/2011).

Sustentou o relator, desembargador Gérson Ferreira Paes, que os autos apresentam versões diversas para o fato e que o recorrente alega ter agido em legítima defesa, tese que, segundo o relator, deverá ser levada à discussão em plenário, porque não restou inequivocamente comprovada. Ressaltou ainda que laudos periciais comprovam a materialidade do crime e que há indícios de autoria por parte do acusado, o que remete o processo à apreciação pelo Tribunal do Júri.

No recurso, o requerente solicitou absolvição sumária argumentando, sem êxito, a inexistência de provas conclusivas e idôneas para atribuir a ele a autoria de crime doloso contra a vida. Alegou ainda que a tese apresentada de legítima defesa não foi devidamente apreciada pelo Juízo de Primeiro Grau.

O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Alberto Ferreira de Souza (segundo vogal) e pela juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas.

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