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TRT-RS aceita gravação de conversa como prova em processo

TRT-RS aceita gravação de conversa como prova em processo

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, negou mandado de segurança impetrado pela empresa Mundial Produtos de Consumo, atual denominação da Eberle S.A., contra a transcrição do conteúdo de uma fita cassete como prova em processo trabalhista. O objetivo da iniciativa da empresa era reverter decisão do Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul e inviabilizar a fita como prova judicial válida sob a alegação de que o conteúdo do cassete fora obtido de forma ilícita.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, negou mandado de segurança impetrado pela empresa Mundial Produtos de Consumo, atual denominação da Eberle S.A., contra a transcrição do conteúdo de uma fita cassete como prova em processo trabalhista. O objetivo da iniciativa da empresa era reverter decisão do Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul e inviabilizar a fita como prova judicial válida sob a alegação de que o conteúdo do cassete fora obtido de forma ilícita.

O relator do processo no TRT-RS, Juiz Luiz Alberto de Vargas, da 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI), no entanto, considerou não haver ilegalidade na determinação de realizar perícia visando à transcrição integral do conteúdo de fita cassete, ato este praticado em observância ao disposto no artigo 383, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Segundo ele, a ilegalidade ou não do procedimento adotado pelo autor será devidamente analisada em sentença. “Além disso, não se trata no presente caso de interceptação de conversa telefônica, mas simples conversa que foi gravada por um dos interlocutores, embora sem a ciência do outro.”

Entendimento – No entendimento do Juiz-relator, prova obtida por meios ilícitos é aquela em que a gravação não é realizada por qualquer das partes envolvidas no diálogo, não podendo, nesse caso, servir como elemento no processo. “Por outro lado, a prova é lícita quando um dos interlocutores efetua a gravação, o que ocorreu no presente caso.”

Além disso, o Juiz Luiz alberto de Vargas considerou também o conteúdo da conversa, que fora de natureza comercial, e não particular, inclusive com a possível presença de outros clientes. A negativa do relator ao mandado de segurança foi acompanhada pela maioria dos demais magistrados integrantes da 1ª Seção de Dissídios Individuais

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