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Julgamento é anulado por falta de sustentação oral

Julgamento é anulado por falta de sustentação oral

O impedimento de o advogado fazer a sustentação oral, quando solicitada, caracteriza cerceamento de defesa, violando as garantias constitucionais do devido processo legal

 
O impedimento de o advogado fazer a sustentação oral, quando solicitada, caracteriza cerceamento de defesa, violando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o que resulta na nulidade do julgamento.
 
Com este entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu Recurso Especial a favor de denunciados por crimes contra o patrimônio. Na prática, o entendimento do STJ anula decisão do Tribunal Federal da 3ª Região.
O TRF-3 recebeu a denúncia e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do processo contra os réus pela prática de delitos previstos no artigo 2º da Lei 8.176/91: “Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo”. Esta lei define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.
Inconformado, o advogado dos acusados recorreu ao STJ. Afirmou que houve cerceamento de defesa, uma vez que não pode fazer a sustentação oral perante o Tribunal de origem do processo. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso em favor dos denunciados.
Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, os argumentos apresentados foram pertinentes. De acordo com a análise dos autos, constatou-se que, na data da publicação de inclusão do recurso ministerial em pauta de julgamento, a defesa apresentou petição solicitando o adiamento do julgamento a fim de preparar adequadamente a sustentação oral pelo representante dos réus. Mas, apesar de o pedido de adiamento ter sido aceito, o julgamento acabou acontecendo na data que estava previamente marcada, inviabilizando a plena defesa dos acusados.
“Conforme entendimento do STJ, a frustração da sustentação oral viola as garantias constitucionais do devido processo legal, posto que é parte essencial à defesa”, destacou o relator ao acolher recurso da defesa e anular decisão do TRF da 3ª Região.
 

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