seu conteúdo no nosso portal

Quarta Turma do TST afasta quitação total em acordo e devolve processo para julgamento

Quarta Turma do TST afasta quitação total em acordo e devolve processo para julgamento

Ao julgar que o acordo celebrado entre um professor e a Associação Antônio Vieira – Colégio Nossa Senhora Medianeira não implicou a quitação de todo e qualquer crédito, mas somente das parcelas que estavam em discussão

 
Ao julgar que o acordo celebrado entre um professor e a Associação Antônio Vieira – Colégio Nossa Senhora Medianeira não implicou a quitação de todo e qualquer crédito, mas somente das parcelas que estavam em discussão, a Quarta Turma do TST afastou a alegação de coisa julgada quanto ao pedido formulado na ação e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), para analisar os recursos ordinários de ambas as partes.
A Associação contratou o professor em março de 1967 como assistente de convivência escolar. No decorrer do vínculo empregatício, ele exerceu outras funções, inclusive a de professor, até agosto de 1983 quando se aposentou. Porém, continuou prestando serviços até dezembro de 2005, ocasião em que foi demitido sem justa causa.
Na primeira ação ajuizada contra a Associação, as partes celebraram acordo em junho de 2007, antes da audiência de instrução, no qual o professor ofereceu plena e total quitação de todas as parcelas do extinto contrato de trabalho e registrou expressamente que “nada mais poderia reclamar a qualquer título e tempo”.
Contudo, em dezembro do mesmo ano, ele ajuizou outra reclamação trabalhista contra o mesmo empregador, dessa vez postulando o reconhecimento da unicidade contratual no período de março de 1967 a dezembro de 2005 e todas as verbas daí decorrentes. A 1ª Vara do Trabalho de Curitiba deferiu seus pedidos e condenou a Associação a pagar-lhe diferenças da indenização de 40% do FGTS, com juros e correção. Contra a sentença, as partes recorreram ao TRT paranaense.
Diante do contexto, o Regional entendeu que a conciliação judicial, devidamente homologada, tinha força de sentença irrecorrível, principalmente quando o empregado quitara, de forma ampla e geral, todos os direitos provenientes do contrato de trabalho. Também julgou caracterizada a coisa julgada, e, diante do ajuizamento de outra ação em relação ao mesmo contrato, extinguiu o processo sem exame do mérito, com base no artigo 267, inciso V, do CPC.
Buscando alterar a decisão desfavorável, o professor interpôs recurso ao TST. Alegou que a quitação total se deu apenas quanto às parcelas em discussão na outra ação, e o fato de não haver pedido referente às diferenças da multa de 40% do FGTS em face da unicidade contratual já excluía a aplicação da coisa julgada.
Ao iniciar a análise do recurso, o relator na Turma, ministro Fernando Eizo Ono, observou que a previsão de quitação das parcelas em discussão naquela demanda constituía ressalva que deveria ser respeitada pelo TST. Se as partes quisessem dar quitação de todo o contrato de trabalho, segundo o ministro, o termo do acordo não deveria ter sido redigido como foi: “Com o cumprimento do acordo noticiado, o autor dá plena total e irrevogável quitação de todas as parcelas em discussão inerentes ao extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar a qualquer título e tempo”.
A locução “em discussão” levou o ministro a concluir que a quitação se referiu apenas às verbas discutidas na primeira ação trabalhista, e não a todas as parcelas inerentes ao contrato de trabalho. Por fim, concluiu inexistir coisa julgada no presente caso. A Turma acompanhou o ministro Fernando Eizo Ono, tendo a ministra Maria de Assis Calsing ressalvado seu entendimento.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico