seu conteúdo no nosso portal

SDI-1 acolhe recurso que havia sido considerado fora do prazo em âmbito regional

SDI-1 acolhe recurso que havia sido considerado fora do prazo em âmbito regional

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) julgou tempestivo recurso da Petrobras interposto após embargos declaratórios da outra parte

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) julgou tempestivo recurso da Petrobras interposto após embargos declaratórios da outra parte, que foram opostos contra a sentença da qual a empresa interpusera seu recurso ordinário. A SDI-1 entendeu que, nessas circunstâncias, o recurso da Petrobras não se enquadra na diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 357 da SBDI-1/TST. Desse modo, determinou a remessa do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 21.ª (RN) para exame do recurso ordinário da empresa.
A Petrobras, em recurso de embargos, afirmou que a outra parte – Skanska Brasil Ltda. – apresentara embargos em instância ordinária e, tendo sido proferida a sentença que julgara os declaratórios, considerou desnecessário ratificar o seu recurso. Salientou, ainda, a existência de julgados na jurisprudência do TST que reconhecem a violação do art. 5.º, II, da Constituição. A Oitava Turma do TST, fundamentando-se nas razões do Regional, rejeitou o recurso de revista da Petrobras.
Na SBDI-1, o relator do processo, ministro Horácio Senna Pires, manifestou entendimento contrário ao do Tribunal Regional ressaltando que o recurso da empresa foi aviado a tempo, pois interposto dentro do prazo legal de oito dias, após a publicação da sentença, não podendo, assim, ser considerado extemporâneo em razão dos embargos apresentados pela outra reclamada. A Petrobras, destacou o ministro Horácio, à época da interposição de seu recurso não poderia ter ciência de que a outra parte havia apresentado embargos e, assim, esperar a publicação da decisão que analisaria esses embargos para, então, interpor o recurso de revista, arriscando-se, inclusive, a perder o prazo recursal.
Desse modo, os ministros da Seção I Especializada em Dissídios Individuais acolheram o recurso da Petrobras dando-lhe provimento para, desconsiderada a extemporaneidade do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal da 21.ª Região para exame do recurso ordinário da empresa, como entender de direito.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico