De um lado pacientes e parentes revoltados. De outro, a responsabilidade do médico, que é subjetiva.
Como cada vez mais há o recurso à Justiça, cada vez mais é preciso que os juízes estejam preparados para julgar, sem cometer injustiças. Aí entra um grande desafio para o juiz: conhecer a prática médica.
O Novo Código Civil pode amparar o juiz, assim como o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Mas a relação não se resume em um prestador de serviço, que seria o médico, e um consumidor, que seria o paciente.
A medicina, onde um erro pode ser irremediável, porque vidas não voltam, vai muito além dessa relação. O juiz tem que ir além da lei.
Preparado como poucos para tratar desse assunto, o ministro do Supremo, Carlos Alberto Direito, num magistral ensaio sobre erro médico, lembra que o paciente chega ao médico indefeso e com medo e que o objetivo da cura envolve não apenas médicos, mas enfermeiros, bioquímicos, farmacêuticos, hospitais e laboratórios. E que os pacientes têm direitos e os médicos têm obrigações.
Mas os pacientes também têm obrigações e os médicos também têm direitos. Se o paciente omitir informações para o médico, pode haver um choque anafilático, por exemplo.
Não há cirurgia sem risco, e há muito médico fazendo cirurgia em consultório, longe de UTI, onde poderia ser resolvida uma intercorrência, como pode ter sido o caso de Renata, que vimos na reportagem.
O dever do médico de salvar um paciente muitas vezes é impossível de ser alcançado, porque está além dos poderes da medicina, uma ciência e arte que conta sempre com a incerteza. Pode, por exemplo, uma cirurgia plástica garantir resultados? Os meios são importantes.
Um médico do interior dispõe de meios diferentes de um médico da capital. Por isso, a Justiça vai precisar cada vez mais de conhecimento médico para avaliar se houve negligência, imprudência, imperícia. Um desafio e tanto.
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