seu conteúdo no nosso portal

Ação contesta leis do Piauí sobre fundo de previdência social

Ação contesta leis do Piauí sobre fundo de previdência social

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4859, a entidade questiona parte das Leis Complementares 39/04 e 40/04. Segundo a AMB, tais dispositivos impõem a destinação de recursos do orçamento do Poder Judiciário ao Fundo de Previdência Social estadual

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) requereu ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão, em caráter liminar, de dispositivos de duas leis complementares do Estado do Piauí que tratam da gestão do Fundo de Previdência Social dos servidores públicos estaduais, a cargo do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP).

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4859, a entidade questiona parte das Leis Complementares 39/04 e 40/04. Segundo a AMB, tais dispositivos impõem a destinação de recursos do orçamento do Poder Judiciário ao Fundo de Previdência Social estadual, violando o princípio da autonomia financeira do Poder Judiciário previsto no artigo 99 da Constituição Federal.

LC 39/04

Sustenta a AMB na ação que o inciso IV do artigo 3º da LC 39/04 estabelece a destinação de parte do orçamento do Poder Judiciário para o Fundo de Previdência Social, “ao determinar que o Poder Judiciário participe do ‘aporte de capital financeiro anual, correspondente até 35% do valor total da despesa com pessoal do Estado do Piauí, até que seja estabelecido o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo’”.

Informa a ADI que o artigo 6º da mesma lei estabelece “uma responsabilidade, inclusive para o Poder Judiciário, de fazer a ‘cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Fundo de Previdência”, enquanto que o parágrafo único do artigo 7º autoriza a Secretaria de Fazenda a reter na fonte as contribuições para o Fundo de Previdência diretamente do orçamento do Poder Judiciário. A AMB também contesta o parágrafo 1º do artigo 10 da LC 39/04, que atribui ao Poder Executivo a competência para, por meio de decreto, regulamentar o procedimento de transferência de responsabilidade para o Judiciário sobre compromissos e obrigações do fundo.

LC 40/04

A AMB ainda contesta o parágrafo único do artigo 4º da LC 40/04 – que determina que cada Poder responda “pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime próprio de previdência social” – e o parágrafo 5º do artigo 5º da mesma lei, segundo o qual o Judiciário deverá custear o chamado “abono permanência”, para aquele que, “já tendo a possibilidade de optar pela aposentadoria voluntária, resolve permanecer em atividade.”

Assim, a AMB pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados e, no mérito, que o STF declare inconstitucionais tais dispositivos. O relator da ação é o ministro Joaquim Barbosa.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico