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Ação judicial para posse em cargo público não pode ser extinta pelo fim da validade do concurso

Ação judicial para posse em cargo público não pode ser extinta pelo fim da validade do concurso

O simples término do prazo de validade de concurso público durante o curso de ação judicial não resulta na perda do objeto de ação ajuizada com o objetivo de sanar ilegalidade resultante na quebra da ordem classificatória.

O simples término do prazo de validade de concurso público durante o curso de ação judicial não resulta na perda do objeto de ação ajuizada com o objetivo de sanar ilegalidade resultante na quebra da ordem classificatória. O entendimento, unânime, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) visa garantir que candidatos aprovados para cargos públicos que foram preteridos na nomeação não sejam prejudicados pela demora na prestação jurisdicional. O voto condutor foi proferido pelo ministro Arnaldo Esteves Lima.

A questão chegou ao STJ em recurso apresentado por Noracy Gonçalves contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que extinguiu seu processo por perda do objeto, devido ao encerramento do prazo de validade de concurso público. A requerente foi aprovada em 12ª lugar para o cargo de português, nível II, da carreira de magistério do Distrito Federal. Na ação judicial, ela busca sua nomeação, alegando que foi preterida por contratações de professores temporários e devido à convocação de professores aprovados no concurso realizado em 2003.

Noracy Gonçalves alega ofensa aos artigos 219 e 263 do Código de Processo Civil e 202 do Código Civil. Ela afirma que entrou na Justiça logo após ter sido preterida na ordem de classificação no concurso e antes do término do prazo de validade. Por isso, segundo a requerente, não pode ser prejudicada pela demora do Poder Judiciário em apreciar o caso.

Os argumentos da requerente foram acolhidos pela Quinta Turma, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem. Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves, “o candidato aprovado somente tem direito subjetivo à nomeação se, no decorrer do prazo de validade do concurso, for preterido na ordem classificatória”. Tal entendimento está consolidado pela jurisprudência da Casa.

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