A negligência da Polícia Militar ao colocar um cordão de “nylon” em uma rua provocou a morte de uma motociclista. Assim, cabe ao Estado indenizar o filho da vítima pelos danos morais e materiais decorridos em conseqüência do acidente. Esse foi o entendimento dos integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou o Estado de Minas Gerais a ressarcir o filho da vítima em R$ 100 mil e pagar-lhe pensão alimentícia no valor de dois terços do salário mínimo até completar 25 anos de idade.
Segundo os autos, no ano de 1999, durante o “Carnamontes” – carnaval temporão que acontece anualmente em Montes Claros –, a Polícia Militar isolou a área onde se realizavam as festividades com um cordão de “nylon”. Esse isolamento foi feito no horário entre 17 e 18h30, enquanto a vítima estava em um restaurante na região. Ao sair do estabelecimento comercial, a mãe de D.B.F. estava guiando uma moto no único sentido permitido naquela via quando chocou-se contra o cordão de “nylon” existente no local. Em conseqüência do impacto, a vítima foi jogada no solo, vindo a falecer em razão dos ferimentos.
Testemunhas no local lembraram que no local do acidente não tinha qualquer sinal que alertasse aos transeuntes sobre a existência de um fio de “nylon” obstruindo a passagem na avenida. Além disso, as provas apresentadas no processo mostram que os policiais a serviço naquele local não alertaram a vítima sobre a presença do cordão de isolamento.
De acordo com a desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade, relatora do processo, o Estado tem responsabilidade sobre o fato ocorrido. Com relação à vítima, a magistrada lembrou que ela “jamais poderia esperar um fio de nylon esticado perpendicularmente ao sentido do tráfego, formando uma espécie de guilhotina aos passantes, que sequer eram avisados da existência de qualquer obstrução”.
Com relação ao pedido de indenização, a desembargadora Vanessa Verdolim reformou a sentença de 1ª Instância, determinando que o Estado de Minas Gerais deve indenizar D.B.F. em R$ 100 mil por danos morais e que ele receba dois terços do salário mínimo até completar 25 anos de idade. Os desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas, revisor e vogal respectivamente, acompanharam o voto da relatora.