Para a fixação da pena-base e do regime prisional, os inquéritos e os processos em andamento não podem ser levados em consideração como maus antecedentes, em respeito ao princípio da não-culpabilidade. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu, parcialmente, o pedido de D.C.O. para fixar a sua pena-base no mínimo legal e estabelecer o regime semi-aberto para o cumprimento.
Oliveira foi condenado, em primeiro grau, à pena de três anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de denunciação caluniosa. Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso para corrigir a pena, fixando-a em três anos, seis meses e 20 dias de reclusão, mantendo, no mais, a sentença condenatória. O pedido de revisão criminal foi julgado e indeferido.
No habeas-corpus ao STJ, O. pretendeu sua absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, porque “o acervo probatório é por demais precário”. Defendeu, por fim, a inobservância do critério trifásico de individualização da pena, buscando que “nova dosimetria penal seja aplicada”.
Segundo a relatora, ministra Laurita Vaz, no caso dos autos, em se considerando que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são favoráveis, ensejando, inclusive, a fixação da pena-base no mínimo legal, é justa a aplicação do regime prisional intermediário, ainda que reincidente o réu.
“O regime mais gravoso se mostra, no caso, excessivamente rigoroso em face do crime cometido e da quantidade de pena imposta”, ressaltou a ministra.
A relatora destacou, ainda, que o habeas-corpus não pode, como se fosse um segundo recurso de apelação, analisar a argüida inocência do acusado ou a pretensa falta de provas da materialidade e autoria do crime para efeito da sua condenação, uma vez que não cabe ampla dilação probatória em habeas-corpus.