O aprovado em concurso público que tem sua nomeação adiada por ato administrativo posteriormente considerado ilegal e revogado pelo Judiciário não tem direito à indenização por perdas e danos. O ato administrativo revogado também não gera ao aprovado o direito de receber os vencimentos retroativos. Com essas conclusões, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),em decisão unânime, acolheu recurso da União contra o servidor público Ricardo Cavalcante.
Candidato no concurso para o cargo de escrivão da Polícia Federal (PF), Ricardo Cavalcante entrou com processo na Justiça e conseguiu reverter sua reprovação na segunda fase do exame psicotécnico. Por causa da reprovação ilegítima no exame, Ricardo Cavalcante foi impedido por ato da Administração Pública de tomar posse no cargo de escrivão junto com os outros aprovados.
Com a decisão judicial favorável que desconstituiu o resultado negativo do psicotécnico e reconheceu a aprovação do candidato, ele foi empossado no cargo público objeto do concurso. Mesmo com sua entrada na Polícia Federal, Ricardo Cavalcante entendeu-se prejudicado pelo ato administrativo por ter adiada sua posse.
Por esse motivo, ele entrou com nova ação judicial exigindo uma indenização por perdas e danos com relação ao tempo em que deixou de receber os vencimentos da carreira da Polícia Federal por causa da posse tardia. De acordo com a ação, os candidatos aprovados no mesmo concurso foram convocados para tomar posse em 7 de janeiro de 1997. Já o autor do processo foi convocado para integrar os quadros da PF no dia 13 de maio de 1999 – mais de dois anos após a posse dos demais agentes.
O pedido foi acolhido, em parte, pelo Juízo de primeiro grau. A sentença reconheceu o direito de Ricardo Cavalcante à indenização por danos materiais, pelos valores que deixou de receber como agente da PF por causa do adiamento da posse. A decisão, no entanto, negou o pedido de contagem como tempo de serviço dos anos em que o candidato esperou a posse para efeitos de progressão de carreira e aposentadoria.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região. O TRF concluiu que o retardo da nomeação por culpa da Administração teria caracterizado uma “relação de causa e efeito a ensejar a indenização por danos materiais”. O Tribunal determinou à União o pagamento de indenização ao agente da PF no valor de R$ 40 mil.
Sem indenização
A União recorreu ao STJ para contestar o julgamento do TRF que determinou o pagamento da indenização. Para a defesa oficial, o TRF teria contrariado o artigo 10 da Lei n. 8.112/90, além de divergir da jurisprudência (entendimento firmado) sobre o tema.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, aceitou o pedido da União e modificou o julgamento do TRF. O voto do relator foi seguido por todos os integrantes da Turma. Com a decisão, Ricardo Cavalcante não terá direito à indenização por causa da posse adiada pelo ato administrativo nem ao recebimento de vencimentos retroativos.
“Apreciando casos idênticos ao dos autos, a Quinta Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que o ato administrativo que impede a nomeação de candidato aprovado em concurso público, ainda que considerado ilegal e posteriormente revogado por decisão judicial, não gera direito à indenização por perdas e danos ou recebimento de vencimentos retroativos”, concluiu o ministro.
O relator Arnaldo Esteves Lima destacou trechos de precedentes da Quinta Turma, entre eles o do recurso especial 536596/RS. De acordo com o julgado, “o proveito econômico decorrente da aprovação em concurso público condiciona-se ao exercício do respectivo cargo”.