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Anistiado político ainda pode reclamar emprego e promoções

Anistiado político ainda pode reclamar emprego e promoções

O trabalhador que foi demitido em razão de perseguição política durante o regime de exceção, ainda pode entrar com processo trabalhista pedindo reintegração no emprego e as promoções a que teria direito se estivesse em serviço ativo. Este é o entendimento dos juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), firmado no julgamento de Recurso Ordinário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

O trabalhador que foi demitido em razão de perseguição política durante o regime de exceção, ainda pode entrar com processo trabalhista pedindo reintegração no emprego e as promoções a que teria direito se estivesse em serviço ativo. Este é o entendimento dos juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), firmado no julgamento de Recurso Ordinário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Um carteiro foi demitido da ECT em 1986 por participar de uma greve. Em 1994, entrou com pedido na Comissão Especial de Anistia do benefício do artigo 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que garante ao trabalhador demitido por motivo político, a partir do promulgação da Constituição (em 1988), o direito de retornar ao emprego na função que ocuparia se não tivesse sido demitido.

Anistiado pela comissão e readmitido em março de 2000, foi dispensado pelos Correios em abril do mesmo ano.

Em 2002, ele entrou com processo na 44ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando que a ECT descumpriu o texto do ADCT ao não garantir os efeitos financeiros da anistia a partir do pedido de anistia à comissão, ou seja, a o pagamento de salários, férias, 13º salários, FGTS, adicionais de tempo de serviço, entre outros.

O reclamante também pediu que constasse, na Carteira de Trabalho, sua readmissão no dia 5/10/1988, data da promulgação da Constituição Federal. Além disso, solicitou que fosse considerado o tempo de inatividade, desde o pedido à comissão até a readmissão, para efeito de promoção por antigüidade e merecimento.

A vara julgou procedente em parte o pedido do carteiro, determinando que os efeitos financeiros da anistia e o registro da readmissão contassem a partir da data do pedido à Comissão de Anistia (1994).

Inconformada, a ECT recorreu ao TRT-SP sustentando que o trabalhador dispensado por motivos políticos teria dois anos para entrar com ação, a contar da promulgação Constituição Federal. Portanto, segundo os Correios, o autor deveria ter proposto a ação até 5/10/1990. O reclamante também recorreu, insistindo que 5/10/1988 fosse considerada a data de sua readmissão.

Para o juiz Rovirso Aparecido Boldo, relator do Recurso Ordinário no tribunal, “nascido em 1960, o autor só conheceu um tipo de regime até a dispensa: a ditadura. Não tinha padrão de comparação. Para ele, eventuais restrições aos direitos de ir e vir; sigilo de correspondência ou comunicações telefônicas, como também, o direito de reunião e reivindicações salariais eram a regra”.

De acordo com o relator, “o reconhecimento pela União da responsabilidade por homicídios cometidos nesse período, a pretexto de salvaguardar a lei e a ordem, só ocorreu em 04 de dezembro de 1995, com a edição da lei n. 9.140, ou seja, após 7 anos sob a nova ordem democrática, orientada, expressamente pelo princípio da reconciliação e pacificação nacional (art. 2º da Lei n. 9140/95)”.

“Nesse contexto, não se poderia exigir do autor que tivesse consciência plena de eventuais direitos garantidos pela nova ordem constitucional. Não se tratou de mero capricho o tempo decorrido entre a dispensa e a efetiva iniciativa do autor em tentar ser readmitido, mas de tempo plenamente justificável para que se tivesse ciência dos novos direitos assegurados”, observou o juiz Rovirso, afastando a tese de prescrição defendida pelos Correios.

Por unanimidade, a 8ª Turma acompanhou o voto do relator, para reconhecer vigência do contrato de trabalho de 05/10/1988 até 23/03/00, com efeitos financeiros e vantagens do tempo de serviço a serem pagos pelo período de 10/01/1994 até 23/03/2000. RO 00328.2002.044.02.00-0

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