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Após posse, prefeitura não pode exigir qualificação não especificada em edital

Após posse, prefeitura não pode exigir qualificação não especificada em edital

Um desentendimento entre um trabalhador concursado e a prefeitura do município de Dirceu Arcoverde foi parar na Justiça do Trabalho. Ele, que foi aprovado para o cargo de motorista, categoria “B”, se negou a subir para a categoria “D”, quando foi designado pelo órgão municipal para dirigir ônibus escolares. A prefeitura exigiu que ele fizesse a qualificação, mas ele se negou afirmando que foi aprovado para dirigir apenas veículos pequenos.

Nos autos, o trabalhador argumentou que a prefeitura estava exigindo qualificação não prevista no edital de seleção. Ele frisou que a habilitação prevista no concurso era de categoria “B”, mas que, ao tomar posse, foi designado para dirigir um ônibus escolar, o qual a habilitação exigida é “D”. A prefeitura, por outro lado, disse que a contratação foi para o cargo de motorista e que, em 2012 adquiriu um ônibus e passou a ser necessária a nova categoria dos motoristas.

O caso foi julgado inicialmente na Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato, onde o juiz Delano Serra Coelho destacou que o trabalhador não estava obrigado a possuir habilitação “D” para assumir o cargo de motorista, mas, também, não poderia se recusar a fazer o devido curso e se habilitar na categoria “D”, sendo que a prefeitura deveria custear a qualificação do trabalhador. A sentença seguiu este entendimento.

Inconformado, o reclamante recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí) querendo a reforma da sentença para obrigar o município a lotá-lo na função de motorista de carros leves e ambulâncias. O município também recorreu frisando a necessidade de o autor efetuar a mudança de categoria da sua CNH tornando-se apto a dirigir o ônibus escolar, tendo em vista o interesse público.
O tema gerou um amplo debate na 2ª Turma do TRT Piauí e o desembargador Manoel Edilson Cardoso conduziu a tese do voto vencedor. Ele observou que o edital não especificou literalmente qual categoria de CNH o candidato deveria possuir, estabelecendo apenas a exigência do “Ensino Fundamental Completo”. Entretanto, ao detalhar as atribuições do cargo, ficou claro que o requisito mínimo era categoria “B” (condução de veículos leves) e que poderia, sim, exigir a habilitação superior, conforme o tipo de veículo a ser conduzido.

“Verifica-se que a designação do reclamante para dirigir ônibus escolar enquadra-se perfeitamente entre as atribuições típicas do cargo de motorista, bem como são compatíveis com o interesse público. Assim, seguindo a trilha da sentença de primeiro grau, conclui-se, primeiramente, que o reclamante não estava obrigado a possuir habilitação “D” para assumir o cargo para o qual foi aprovado – motorista. Mas o reclamante não pode se recusar a fazer o devido curso e se habilitar na respectiva categoria “D”, a ser custeado pelo município reclamado”, enfatizou o desembargador Manoel Edilson.

Com este entendimento, ele deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar que o município reclamado proceda à devida lotação do trabalhador no cargo de motorista de veículos leves, até que a prefeitura possibilite, às suas expensas, a alteração pretendida na CNH para a categoria que permita a direção em transporte de passageiros, não podendo o autor se recusar a tal aperfeiçoamento, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.

O voto do desembargador Laercio Domiciano, relator do processo, que negava provimento a ambos os recursos ordinários foi vencido e o acórdão foi lavrado pelo desembargador Manoel Edilson que conduziu a tese do voto vencedor.

Processo RO 0001209-98.2013.5.22.0102

TRT 22ª Região

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