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Arquivado HC de promotor acusado de homicídio que pedia suspensão de processo administrativo

Arquivado HC de promotor acusado de homicídio que pedia suspensão de processo administrativo

Foi arquivado, pelo ministro Eros Grau, o Habeas Corpus (HC) 95751 impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo promotor de justiça no estado de São Paulo T.F.C. Acusado pela prática do crime de homicídio qualificado, ele pedia a suspensão de procedimento de controle administrativo em trâmite no Conselho Superior do Ministério Público.

Foi arquivado, pelo ministro Eros Grau, o Habeas Corpus (HC) 95751 impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo promotor de justiça no estado de São Paulo T.F.C. Acusado pela prática do crime de homicídio qualificado, ele pedia a suspensão de procedimento de controle administrativo em trâmite no Conselho Superior do Ministério Público.

Corre contra ele ação penal por suposto crime de homicídio qualificado, tendo em vista a acusação de ter matado um jovem, com revólver, e ferido outro no dia 30 de dezembro de 2004, na Riviera de São Lourenço, em Bertioga (SP). Conforme os advogados, o promotor teria agido em legítima defesa.

Consta no habeas que o julgamento da ação penal, pelo Órgão Especial do TJ-SP, está marcado para o próximo dia 20, às 13h. No entanto, a defesa alegou que o Conselho Superior do Ministério Público analisaria hoje recurso em um procedimento de controle administrativo instaurado contra ele. De acordo com os advogados, este procedimento teria o objetivo de impedir o julgamento do processo criminal do promotor pelo TJ-SP, encaminhando o caso para o Tribunal do Júri, competente para julgar crimes intencionais contra a vida.

Segundo o ministro Eros Grau, as razões deste habeas corpus não têm qualquer implicação com a ação penal e “respeitam a matéria administrativa, envolvendo controvérsia a propósito da perda, ou não, da vitaliciedade do cargo de promotor de Justiça”.

Grau salientou ainda que a alegação de direito adquirido à vitaliciedade não pode ser examinada em habeas corpus, “sob pena de desvirtuamento desse instrumento de proteção do direito de ir e vir, qual decidiu esta Corte em várias oportunidades”. O relator citou os Habeas Corpus 91760 e 91641.

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