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Candidato eliminado de concurso por falha na entrega de exame vai continuar participando da seleção

Candidato eliminado de concurso por falha na entrega de exame vai continuar participando da seleção

Um candidato eliminado do concurso público para o cargo de Policial Legislativo da Câmara Legislativa do Distrito Federal continuará participando da seleção por decisão da Justiça do DF. A sentença da juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF acatou o pedido do autor no sentido anular o ato que o eliminou do concurso por inabilitação médica e participar das próximas fases. A ação foi proposta em 28 de junho de 2006 contra o Distrito Federal.

Um candidato eliminado do concurso público para o cargo de Policial Legislativo da Câmara Legislativa do Distrito Federal continuará participando da seleção por decisão da Justiça do DF. A sentença da juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF acatou o pedido do autor no sentido anular o ato que o eliminou do concurso por inabilitação médica e participar das próximas fases. A ação foi proposta em 28 de junho de 2006 contra o Distrito Federal.

Consta no processo que o candidato foi eliminado por ter deixado de apresentar o exame oftalmológico denominado “senso cromático”. Contudo, conforme mostra os autos, a falha foi da clínica contratada, que não fez constar no laudo oftalmológico o resultado do referido exame, e por conta disso, o candidato foi considerado inabilitado na inspeção de saúde.

Ainda de acordo com os autos, o autor recebeu da clínica um envelope lacrado com a informação de que todos os exames discriminados no edital estariam no seu interior. Mas, a junta médica constatou a falta de um deles, fato posteriormente reconhecido pela clínica. Por conta do equívoco, interpôs recurso contra a decisão que o eliminou do concurso, anexando ao documento o exame faltoso, bem como o reconhecimento do erro por parte da clínica, mas não obteve êxito.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega impossibilidade jurídica do pedido e necessidade de citação dos litisconsortes necessários (outros réus), mas a juíza rejeitou tais argumentos. Segundo ela, não cabe ao Poder Judiciário a substituição da banca examinadora do concurso, mas sim avaliar a legalidade ou não do ato administrativo que excluiu o autor do concurso pela falta de um item do laudo médico.

Quanto à citação dos candidatos convocados para as demais fases do concurso, entende a juíza não ser viável tal pedido, pois essa medida causaria um tumulto processual. Mais adiante, explica a julgadora que o edital específico para a realização da inspeção de saúde, oportunizava ao candidato a entrega posterior de exames complementares ao principal. Nesse sentido, diz que não é razoável eliminar candidato aprovado em todas as fases do processo seletivo, inclusive no exame clínico, pela falta de apresentação de um dos itens listados no exame oftalmológico descrito no edital.

Por fim, registra a julgadora que embora seja exigido formalismo no processo seletivo, a exigência de rigor exagerado não atende ao real objetivo da Administração em recrutar os melhores candidatos, já que elimina de forma precoce candidato em que o Estado já verificou as capacidades intelectual, física e psíquica. “Certo é que tais exames são importantíssimos e devem ser valorizados; contudo, devemos nos precatar contra a arbitrariedade e a ausência de razoabilidade na prática dos atos administrativos”, conclui.

A decisão é de primeiro grau, e cabe recurso.

Nº do processo: 2006.01.1.062541-6

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