A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou a sentença da Comarca da Capital que condenou o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização no valor de R$ 134 mil ao casal Célio Ferrari e Elza Silva Ferrari.
Segundo os autos, o casal é proprietário de imóveis localizados em Florianópolis, desapropriados de forma indireta em virtude da implantação da SC-401 – rodovia que liga o Centro ao Norte da Ilha – a qual não foi precedida de justa indenização. Condenado em 1º Grau, o DER/SC apelou ao TJ.
Sustentou que do valor da indenização deve ser abatido a valorização das terras remanescentes. Para o relator do processo, desembargador substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, a indenização deve ser plena, ou seja, o proprietário deve reaver aquilo que perdeu, bem como o que deixou de ganhar.
“A indenização justa é que cobre não só o valor real e atual dos bens expropriados mas, também, os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do despojamento do seu patrimônio. Se o bem produzia renda, essa renda há de ser computada no preço, porque não será justa a indenização que deixe qualquer desfalque na economia do expropriado.
Tudo que compunha seu patrimônio e integrava sua receita há de ser reposto em pecúnia, no momento da indenização; se o não for, admite pedido posterior, por ação direta, para complementar-se a justa indenização”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º 2008.016127-8)
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