seu conteúdo no nosso portal

Caso de furto contra sociedade de economia mista deve ser julgado pela Justiça Estadual

Caso de furto contra sociedade de economia mista deve ser julgado pela Justiça Estadual

A Justiça Estadual é a competente para processar e julgar delito cometido contra sociedade de economia mista. Com essa conclusão, o ministro Arnaldo Esteves Lima determinou a competência do Juízo de Direito da 10ª Vara Penal de Belém, no Pará, para julgar o processo movido contra um funcionário do Banco da Amazônia S.A. acusado de furtar valores da instituição.

A Justiça Estadual é a competente para processar e julgar delito cometido contra sociedade de economia mista. Com essa conclusão, o ministro Arnaldo Esteves Lima determinou a competência do Juízo de Direito da 10ª Vara Penal de Belém, no Pará, para julgar o processo movido contra um funcionário do Banco da Amazônia S.A. acusado de furtar valores da instituição.

O bancário C.M.S.S. foi indiciado pela suposta prática de furto contra o Banco da Amazônia. De acordo com o processo, ele teria levado de seu caixa no Banco a quantia de R$ 47.840,88. Naquele dia, após trabalhar pela manhã, o funcionário saiu para almoçar e não voltou mais.

Diante da falta do colega, a supervisora de Caixa da instituição permitiu a abertura da gaveta do caixa coordenado por C.M.S.S, na presença de outros funcionários da agência. Ao abrirem a gaveta, os presentes constataram que a quantia havia sido furtada.

O processo chegou ao STJ por meio de um conflito de competência (tipo de processo) encaminhado para que o Superior Tribunal indicasse o Juízo para decidir a questão – federal ou estadual. Para o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará, a competência para decidir caso de delito contra sociedade de economia mista é da Justiça estadual.

O Juízo de Direito da 10ª Vara Penal de Belém apresentou entendimento diferente. Para ele, a competência para a decisão é da Justiça Federal porque o Banco da Amazônia, instituição vítima do delito, é uma sociedade de economia mista de âmbito federal.

Ao analisar o processo, o ministro Arnaldo Esteves Lima concluiu pela competência do Juízo de Direito da 10ª Vara Penal de Belém, o estadual. Segundo o relator, de acordo com o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, “as sociedades de economia mista não se incluem no rol dos entes da administração pública indireta que ensejam a competência da Justiça Federal”.

Arnaldo Esteves Lima ressaltou, ainda, o teor da Súmula 42 do STJ, segundo a qual: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.

Com a decisão, o processo será encaminhado à 10ª Vara Penal de Belém.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico