seu conteúdo no nosso portal

Competência para ação anulatória restringe-se ao MPT

Competência para ação anulatória restringe-se ao MPT

A competência para a proposição de ação anulatória visando ao cancelamento de cláusulas de acordos ou convenções coletivas é exclusiva do Ministério Público do Trabalho (MPT). O posicionamento foi firmado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho após exame e extinção de um processo, conforme o voto do ministro Milton de Moura França (redator do acórdão). A ação havia sido proposta pela Rosch Administradora de Serviços e Informática Ltda, que pretendia a anulação de cláusulas de convenções coletivas.

A competência para a proposição de ação anulatória visando ao cancelamento de cláusulas de acordos ou convenções coletivas é exclusiva do Ministério Público do Trabalho (MPT). O posicionamento foi firmado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho após exame e extinção de um processo, conforme o voto do ministro Milton de Moura França (redator do acórdão). A ação havia sido proposta pela Rosch Administradora de Serviços e Informática Ltda, que pretendia a anulação de cláusulas de convenções coletivas.

A empresa questionava a validade da cláusula 3ª da convenção firmada entre o Sindicato das Empresas de Informática e Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina e o Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados. A cláusula estabeleceu regra para a fixação do piso salarial dos trabalhadores, considerado exorbitante pela empresa e em desacordo com dispositivos constitucionais e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A argumentação formulada pela Rosch, contudo, sequer foi examinada pela SDC. Segundo o ministro Moura França, o membro de uma categoria econômica (empregadores) ou profissional (empregados) não tem legitimidade para pedir, em ação anulatória, a declaração de nulidade das condições de trabalho estabelecidas em instrumento normativo.

“Se entende que seu direito subjetivo está ameaçado ou violado, cabe-lhe discutir, por meio de dissídio individual, a validade, seja da assembléia-geral, seja das condições de trabalho, postulando não a sua nulidade, mas sim a sua ineficácia, com efeitos restritos no processo em que for parte”, afirmou o ministro.

O redator do acórdão também esclareceu que a ação anulatória destina-se à exclusão de cláusula que contrarie interesses difusos ou coletivos ou que atente contra a ordem jurídica. Nesse âmbito, a legislação confere ao Ministério Público a legitimidade para agir em juízo.

“Permitir que o trabalhador ou uma empresa, isoladamente, em ação anulatória, venha se sobrepor à vontade da categoria, econômica ou profissional, que representa a legítima manifestação da assembléia, é negar validade à vontade coletiva, com priorização do interesse individual, procedimento a ser repelido nos exatos limites da ordem jurídica vigente”, concluiu Moura França ao votar a extinção do processo. (ROAA 771/2002-000-12-00)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico