Tendo ocorrido alteração indevida, pode a Administração Pública revisar seus atos, assim como pode revogá-los a qualquer momento, se estiverem em desacordo com o regramento previsto. Com esse fundamento, a 2ª Câmara Cível do TJRS determinou, por maioria, a conversão de motor a diesel para gasolina. Somente após, poderá ser expedido novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), e transferida sua propriedade.
O proprietário impetrou Mandado de Segurança contra o Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), inconformado com a negativa de licenciamento por irregularidade na transformação do tipo de combustível utilizado, com base na Portaria n° 23, de 06/6/1994, do extinto Departamento Nacional de Combustíveis do Ministério de Minas e Energia. A norma proibiu o uso de motor alimentado a óleo diesel em veículos com capacidade de carga inferior a mil quilos. O veículo em questão comporta 970 kg. A alteração foi feita em 2000 e a notificação de reconverter o motor ocorreu em 2004.
O anterior CRLV foi expedido pela extinta Ciretran de São José do Hortêncio, onde foram constatadas inúmeras irregularidades no registro e alteração de dados por servidor da unidade. Foi então solicitada restrição administrativa de vários automóveis, dentre os quais o do autor, não sendo emitido licenciamento até a regularização da situação.
A sentença de 1° Grau permitiu o licenciamento do veículo e sua transferência mantendo, no entanto, a restrição constante nos documentos relativos. Apelaram o autor, pelo levantamento de qualquer restrição, e o impetrado, atentando para o não-atendimento dos requisitos legais exigidos. O Colegiado proveu o recurso do Detran, denegando a segurança, por entender que a administração pública pode rever seus atos a qualquer tempo.
“A concessão de licenciamento em anos anteriores não é prova irrefutável da regularidade do registro do veículo”, afirmou o Relator do recurso de apelação no TJ, Desembargador João Armando Bezerra Campos. O magistrado destacou que o exíguo prazo de um ano de validade do CRLV decorre justamente da necessidade de se rever os atos da administração e ter-se segurança quanto à regularidade dos veículos que trafegam em via pública.
O voto do Relator foi acompanhado pelo Juiz-Convocado ao TJ Túlio de Oliveira Martins.
Divergiu o Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, observando tratar-se da revogação de ato administrativo que deferiu a conversão do motor, praticado há mais de cinco anos. “O direito da administração de rever seus próprios atos, especialmente quando atinge a esfera jurídica e patrimonial de outrem, está limitado pelo princípio da boa-fé, da confiança, da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas.”
Proc. 70012550984