O edital é a lei do concurso público, mas suas regras devem ser interpretadas de acordo com o texto constitucional. Essa foi a conclusão do Conselho Especial do TJDFT, ao apreciar Mandado de Segurança impetrado por um candidato a policial legislativo que, na data marcada para o exame físico, ainda se recuperava de uma cirurgia de retirada do apêndice. Como o autor da ação não conseguiu ter seu pedido provido na esfera administrativa, teve de recorrer ao Judiciário, que concedeu a segurança por ampla maioria. O julgamento ocorreu durante a sessão desta 3ª feira, 27/3.
A decisão dos Desembargadores está de acordo com o princípio da igualdade, segundo o qual as situações diferenciadas devem ser tratadas de forma desigual. “O que se veda são diferenças arbitrárias, as discriminações absurdas, pois o tratamento desigual nos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça”, esclareceram, citando a doutrina.
Victor Álvares Ribeiro, autor da ação, foi aprovado na primeira fase do concurso para policial legislativo, sendo convocado para os testes de aptidão física. Mas, por uma infeliz coincidência, três meses antes da data marcada para a prova, teve de se submeter às pressas a uma cirurgia para retirada do apêndice já supurado. Ainda hoje, o estudante é considerado “convalescente” pelos médicos, e em estado de recuperação.
O caso de Victor foi comparado ao estado de saúde das gestantes, que não têm condições de fazer um teste físico para ingressar no serviço público. No entendimento do Conselho, submetê-lo ao teste em condições médicas totalmente desfavoráveis significa colocá-lo em situação de desigualdade com relação aos demais candidatos. Isso afronta o princípio da igualdade para os julgadores.
O edital de abertura do concurso previu que os casos considerados de “alteração psicológica ou fisiológica temporária”, como “estado menstrual” e “gravidez”, não seriam levados em consideração, nem teriam tratamento privilegiado. Mas, segundo os Desembargadores, o edital é a lei que rege os concursos, mas não pode ser contrário à própria Constituição de 88.
Nº do processo:20060020018735