seu conteúdo no nosso portal

Conselho Regional valida contratos de trabalho

Conselho Regional valida contratos de trabalho

Em medida ordinária proposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Paraná, o juiz federal Fernando Quadros da Silva, da 6ª Vara Federal Cível de Curitiba, no último dia 20, deferiu liminar para suspender os efeitos da Recomendação n.º 97/2005, expedida pelo Ministério Público Federal do Paraná, por meio de sua 5.ª Câmara.

Em medida ordinária proposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Paraná, o juiz federal Fernando Quadros da Silva, da 6ª Vara Federal Cível de Curitiba, no último dia 20, deferiu liminar para suspender os efeitos da Recomendação n.º 97/2005, expedida pelo Ministério Público Federal do Paraná, por meio de sua 5.ª Câmara.

Assim, através da ação que tomou o n.º 2005.70.00.026423-4, o Conselho, em sua argumentação, solicitou a suspensão da recomendação do Ministério Público Federal para que os conselhos procedessem à dispensa dos empregados admitidos sem concurso público desde 5 de outubro de 1988.

Justificativa

De acordo com o Conselho, embora possua características de autarquia, sua constituição é marcada por certas peculiaridades que justificariam um tratamento diferenciado. Neste sentido, o Conselho sustenta que os atos administrativos pelos quais os empregados foram admitidos sem concurso público devem ser convalidados, em homenagem aos princípios da proporcionalidade, boa-fé e segurança jurídica. Argumenta, portanto, que o Tribunal de Contas da União nunca lhe fez exigência de realização de concurso público, somente passando a fazê-lo a partir de 2001, quando modificou seu entendimento e que a obrigatoriedade de concurso público deve ser observada apenas “daqui para diante”, aplicando-se unicamente às novas contratações.

Decidindo o pedido de antecipação de tutela, o magistrado afirmou que dado ao elevado número de funcionários nos quadros do Conselho que foram admitidos sem concurso público, “a manutenção no atual emprego, até o julgamento definitivo da causa, é medida que se impõe, considerando os relevantes fatores sociais presentes na hipótese”.

O magistrado conclui “sem adentrar o mérito da questão de fundo, vislumbro que a efetivação imediata da dispensa dos funcionários tornará, de certo modo, ineficaz e inútil a tutela específica almejada”. GP

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico