A Oitava Turma do TRF da 1ª Região decidiu, por unanimidade, negar pedido da empresa Fibrasmar de reformulação da sentença, para determinar que o Ibama se abstenha de exigir cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).
Segundo a empresa, a taxa viola vários preceitos da Constituição Federal de 1988. Alega ainda, enriquecimento ilícito do Estado, violação ao princípio do não-confisco e da proporcionalidade.
Explicou a Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, que quando foi criada a Taxa de Fiscalização Ambiental pela Lei 9.960/2000, esta fora afastada por inconstitucionalidade, em julgamento no Supremo Tribunal Federal. A taxa foi considerada inconstitucional, não pelo poder de polícia que ela detinha, mas pela falta de elementos essenciais para que pudesse ser exigida. Essas incorreções, apontadas pelo STF, foram corrigidas com a nova edição da lei sem os vícios apontados. Surgiu então a Lei 10.165/2000, que criou a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental.
A relatora do processo afirmou que com a nova lei editada foram sanados os vícios por meio do estabelecimento do fato gerador da taxa, que ficou sendo,segundo o dispositivo, o poder de polícia exercido pelo Ibama; da especificação em tabela dos contribuintes potencialmente poluidores sobre os quais deve ser exercido permanentemente o poder de polícia e, por fim, da definição dos critérios para estimar o cálculo da taxa relativo a cada unidade poluidora. Acrescentou a desembargadora que os fatores utilizados para alcançar o cálculo da taxa permitem estimativa realista da atuação estatal relativamente a cada unidade poluidora.
Não persiste, pois, ilegalidade referente a TCFA. Apelação Cível: 2002.40.00.002893-0/PI.