A 5ª Turma do TRF da 1ª Região manteve suspenso processo licitatório da Receita Federal instaurado para aquisição 37 aparelhos de raios-x do tipo scanner (móveis e relocáveis), de inspeção não-intrusiva de contêineres, que servirão à fiscalização de saída e entrada de produtos no território nacional. Foi facultada à União a republicação do edital com o deferimento de prazo razoável para as empresas interessadas na concorrência providenciarem suas propostas e documentos.
Instaurado o processo administrativo para fornecimento das respectivas máquinas, com orçamento estimado (preço global) de R$ 255.412.318,40, o edital foi republicado, tendo sido retirado o item que exigia atestado de experiência específica na manutenção do equipamento, conforme entendimento da Coordenação Especial de Vigilância e Repressão. Em seguida, uma das empresas participantes, a MRA – Comércio de Instrumentos Eletrônicos – insurgiu-se contra o item do edital relativo ao prazo para apresentação das propostas e documentos, o item fixava 49 dias para apresentação da documentação.
De acordo com a empresa, o prazo estabelecido pelo edital para a obtenção dos documentos exigidos para habilitação não seria suficiente, principalmente em relação ao documento público fornecido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), que demandaria prazo superior ao estipulados pela Receita Federal do Brasil. Afirmou ter condições técnicas de concorrer, devido sua associação, em consórcio, com uma das maiores empresas mundiais com atuação no ramo de fornecimento do produto licitado, a qual tem sede nos Estados Unidos da América do Norte. Alegou que as exigências do edital acabariam por privilegiar a empresa Ebco System, a única que já tinha documentos.
Não atendido o pedido da empresa, a entrega e abertura das propostas ocorreram. De fato veio a se confirmar, em julho de 2008, a Ebco System como única habilitada. Assim, pede, que a licitação seja suspensa no ponto em que se encontra até pronunciamento definitivo pela Justiça.
Para a Comissão de Licitação (CEL), observada a complexidade do objeto de licitação, a empresa buscou a dilatação do prazo e, com isso, adequar-se às exigências do edital, o que não tem qualquer relação com proteção ao interesse público ou à preservação ou aumento da competitividade. Disse que por lei a CNEN é obrigada a fornecer a documentação em 30 dias.
A relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, entendeu ser inequívoca a magnitude da contratação a ser realizada, sendo, portanto, prudente evitar vícios formais no processo licitatório e, em havendo o risco de direcionamento da licitação, impõe-se o deferimento do pedido para evitar prejuízo irreversível ao interesse público e ao interesse da empresa solicitante. Afirmou a relatora que dentre as quatro empresas participantes do certame apenas uma conseguiu reunir os documentos necessários no prazo consignado pelo edital. Acrescentou a relatora que empiricamente ficou demonstrado que somente a empresa que já possuía a documentação exigida pôde ser habilitada, pois de fato a CNEN não disponibiliza o documento em menos de 90 dias, independentemente de a legislação estipular 30 dias.
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