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Controle de atos administrativos e moralidade pública

Controle de atos administrativos e moralidade pública

O controle da administração remonta sua origem na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, que dispunha em seu artigo 15: “A sociedade tem o direito de pedir conta, a todo agente público, quanto à sua administração”. Segundo Hely Lopes Meirelles, tal controle “é a faculdade de vigilância, orientação e correção que um poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro”, significando, para a professora Maria Sylvia Di Pietro (2), a garantia da conformidade da atuação administrativa aos princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico.

O controle da administração remonta sua origem na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, que dispunha em seu artigo 15: “A sociedade tem o direito de pedir conta, a todo agente público, quanto à sua administração”. Segundo Hely Lopes Meirelles, tal controle “é a faculdade de vigilância, orientação e correção que um poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro”, significando, para a professora Maria Sylvia Di Pietro (2), a garantia da conformidade da atuação administrativa aos princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico.

Registre-se que a sociedade espera, avidamente, clareza e ética nos atos praticados pela administração pública, o que implica, sobremaneira, a obrigação de atuação legítima do administrador público, ou seja, de uma “boa administração”, na feliz expressão de Celso Antônio Bandeira de Mello.

A crise, dir-se-ia grave, por que tem passado o país, é, com efeito, reflexo da contaminação do indisponível interesse público por ilegalidades e imoralidades praticadas em razão de interesses de grupos de elite muito pouco conscientes da importância do Estado Democrático e do inarredável fim público que legitima nossos representantes. Sob esse prisma, a atual fase do Estado brasileiro, em que as pretensões político-partidárias sobrepõem-se aos interesses da coletividade e os escusos interesses individuais preponderam sobre as aspirações populares, tais práticas influenciam, por óbvio, os atos administrativos.

É cediço que o administrador público não pode agir em descompasso com a investidura que lhe foi conferida para gerir a coisa pública, sendo oportuno salientar célebre lição de Hely Lopes Meirelles no sentido de que “na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”. (3)

Daí decorre a importância do controle dos atos administrativos, seja de modo externo, quando realizado pelos três poderes reciprocamente, ou internamente, quando praticado pela própria administração, em virtude do seu poder de autotutela (v. súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal), princípio também consagrado no art. 53 da Lei n° 9.784/99, bem como na Lei dos Servidores Públicos (nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990), em seu art. 114, que dispõe: “A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade”.

Ademais, a Constituição de 1988 garantiu o controle popular dos referidos atos, por instrumentos próprios, dispondo, por exemplo, em seu artigo 74, § 2°, que “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”.

No mesmo sentido, cite-se lição contida em decisão recentemente prolatada pelo professor e ministro do STJ Luiz Fux (REsp nº 899509, DJU 22.08.2007), observando que “a carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37, da CF, como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um microssistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas”.

Assinala a professora Odete Medauar (4) que as manifestações de entidades da sociedade civil, de partidos políticos, os abaixo-assinados, as passeatas, a imprensa falada, escrita e televisiva e as cartas à imprensa podem contribuir para o controle ou simplesmente repercutir em prol do aprimoramento da administração.

Saliente-se, ainda, entre os mecanismos de controle externo dos atos administrativos, a atividade controladora definida pelo artigo 49, X, da Constituição, que atribui ao Congresso Nacional, auxiliado pelo Tribunal de Contas, o dever de “fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta”, que se expressa nas atividades de apreciação das suas contas, por meio de auditorias; na solicitação de informações a ministros de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, bem como a sustação de ato normativo regulamentar do Executivo ou daqueles que ultrapassem os limites da delegação legislativa (art. 49, V), constituindo um dos exemplos mais significativos de “invasão” de poder admitida constitucionalmente, em virtude da inegável flexibilização do princípio da separação dos poderes.

Não obstante o supracitado rol enunciado de atuações, entende a professora de direito administrativo da USP que “o verdadeiro controle (munido de regras sancionárias) causaria frisson indesejável a um pequeno grupo de poderosos, porém, influente, que ainda preenche os quadros do Poder Executivo, no Brasil, dedução que provém da própria realidade, constantemente veiculada nos meios de comunicação.”

Ao Judiciário cabe importante papel no controle dos atos administrativos, cuja atividade deve, de qualquer modo, abranger além de aspectos legais, a adequação da circunstância concreta à moralidade administrativa e ao interesse público, porquanto imprescindíveis à realização do expresso na Constituição, em especial, no pertinente à própria dignidade humana, direito fundamental que representa o espírito maior do Estado Democrático de Direito.

Assim, é de suma importância a ampliação do controle jurisdicional da administração, que se acentuou a partir da Constituição de 1988, ao instituir o princípio autônomo da moralidade como balanceador da atividade administrativa, considerando-se que, ao lado dos outros poderes, deve evitar que o interesse público fique à mercê do sabor das tendências ideológicas de quem tem competência para desempenhar a função pública, devendo todos agir com obediência aos valores jurídicos e morais, constitucionalmente assegurados, inclusive para realizar o velho (e atual) brocardo romano do non quod licet honestum est.

1) MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo

Brasileiro, 8ª edição, Malheiros, São Paulo, p. 636

2) DI PIETRO, Maria Sylvia Zanela, Direito

Administrativo, 12ª edição, Atlas, São Paulop, 1999, p. 576

3) MEIRELLES, Hely Lopes, op.cit., pag 86

4) MEDAUER, Direio Administrativo Moderno,

4ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p.441

Autora: Fernanda Mathias de Souza Garcia

Professora de Direito Administrativo do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB), pós-graduada, em nível de especialização, em direito administrativo pela Universidade Católica de Brasília e em direito de integração pela Universidade de Roma II-or

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