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Credicard não consegue suspender indenização por danos

Credicard não consegue suspender indenização por danos

O Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que determinou à Credicard Administradora de Cartões de Crédito o pagamento de indenização R$ 520.255,00 por danos morais a seu ex-cliente Sérgio Tabatinga Lopes, residente em Teresina, Piauí.

O Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que determinou à Credicard Administradora de Cartões de Crédito o pagamento de indenização R$ 520.255,00 por danos morais a seu ex-cliente Sérgio Tabatinga Lopes, residente em Teresina, Piauí.

A administradora não obteve liminar para suspender a obrigação de pagar a indenização — já determinada pela 3ª Vara Cível de Teresina — até que seja julgado o último recurso movido pela empresa, em tramitação no Tribunal de Justiça do Piauí.

Segundo o STJ, a administradora contestou o valor, alegou que já foi iniciada a execução provisória e afirmou que “caso seja depositado o valor questionado, Sérgio Lopes poderá solicitar sua liberação”.

O vice-presidente do STJ, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, negou o pedido com o entendimento de que não há risco iminente de retirada da quantia porque o “valor ainda não foi sequer depositado”. Assim, não existe urgência que justifique uma manifestação durante o recesso forense.

Histórico

Sérgio Lopes parcelou em dez vezes, em seu cartão, o valor de duas passagens aos Estados Unidos. Em setembro de 1996, a administradora cobrou uma única fatura de R$ 10.405,11. A administradora foi contatada e recebeu a informação do erro.

Consta dos autos que a empresa tranqüilizou o usuário, “afirmando que o problema seria resolvido, necessitando apenas um pequeno prazo”. A Credicard pediu ao cliente que assumisse uma taxa mínima das despesas feitas por ele e, assim, foram pagos R$ 600,00.

A defesa de Sérgio Lopes afirmou que passado mais de um mês, a firma realmente assumiu o engano. Porém, “mesmo reconhecendo que o erro foi exclusivo da Credicard S/A, o desacerto continuou”, sustentou. Sérgio Lopes foi penalizado com a perda do cartão e lhe foi cobrada a dívida em parcela única acrescida de juros.

O nome do usuário foi incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) em outubro do mesmo ano. Depois do impasse, foi fechado um acordo em que o consumidor entraria com uma parcela de R$ 2 mil e dez cheques de R$ 285, pagando uma quantia superior a devida. Mesmo com o cumprimento do ajuste, o nome de Sérgio Lopes continuou no SPC.

Por isso, ele apresentou ação de indenização por danos morais e recorreu ao Ministério Público do Piauí para tentar um acordo amigável. Inicialmente, o valor pedido foi de R$ 100 mil. A proposta não foi aceita, e a empresa contestou o pedido na 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, mas o juiz julgou procedente a ação “para condenar a ré a indenizar o autor por danos morais, cujo valor será determinado por arbitramento em execução de sentença”.

Em seguida, a Credicard apelou ao Tribunal de Justiça do Piauí, onde perdeu mais uma vez. Após esse julgamento, foi interposto recurso especial no Tribunal de Justiça, no qual a empresa alegou que o acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível teria “violado lei federal (art. 447 do Código de Processo Civil), além de ferir jurisprudência dominante e várias cortes do país”.

Novamente, a Credicard perdeu o recurso. E o mesmo aconteceu com novos recursos apresentados, sendo o último movido no STJ.

Com ganho de causa em todas as instâncias, Sérgio Lopes pediu a liquidação da sentença. O presidente do TJ de Piauí deferiu o pedido e orientou o juiz da 3ª Vara Cível da comarca para que apenas atentasse para o valor ser estabelecido prevalecendo “o princípio da razoabilidade”.

O juiz determinou o pagamento da indenização correspondente a 50 vezes o valor cobrado indevidamente pela Credicard. Em 2002, o advogado de Sérgio Lopes pediu a execução provisória com a extração de cartas de sentença, o que foi outorgado pelo juiz de primeira instância.

Foram interpostos novos recursos de ambas as partes, até que a Credicard entrou com um último em abril deste ano — que tramita no Tribunal de Justiça — e para o qual entrou com pedido de liminar no STJ para que fosse concedido efeito suspensivo. O pedido foi negado pelo ministro Sálvio de Figueiredo.

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