A Oitava Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença da primeira instância que garantiu à candidata formada em medicina veterinária o direito de se inscrever no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Mato Grosso, mesmo sem a apresentação do diploma.
O presidente do conselho havia impedido a candidata de efetuar o registro, por ela não ter apresentado o diploma original do referido curso. A autora, como prova de que concluiu o curso, apresentou o histórico e a certidão de colação de grau fornecido pela Universidade Federal do Mato Grosso.
O juiz da primeira instância lembrou que um diploma universitário demanda um certo tempo para que seja concluído e registrado. O magistrado ressaltou que o ato do presidente do conselho afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para o juiz, o registro da candidata com base naqueles documentos é incapaz de causar risco à sociedade, já que ela concluiu o curso e que o registro será provisório até a apresentação do diploma.
A relatora do processo, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, afirmou que a sentença proferida não merece nenhum reparo e enfatizou que, se a futura profissional ainda não dispunha do diploma, mas era certo que o apresentaria, até mesmo pelos documentos expedidos pela UFMT, não seria razoável que fosse ela proibida de obter o registro no conselho. Remessa Ex Officio em MS n. 2004.36.00.010469-9/MT.