Desembargadores do Conselho Especial do TJDFT decidiram conceder a segurança em favor de servidores aposentados do Tribunal de Contas do DF, que pediram a conversão, em dinheiro, da licença-prêmio não usufruída por eles. A decisão unânime diz ainda que a não conversão causaria enriquecimento sem causa da administração pública, já que o servidor normalmente deixa de gozar a licença prevista em lei por causa da necessidade do próprio trabalho.
O Mandado de Segurança foi impetrado contra ato da presidência do TCDF que, mesmo diante de direito líquido e certo, deixou de pagar o benefício. Todos os impetrantes adquiriram o direito à licença enquanto estavam em atividade, mas com a aposentadoria ficaram privados do direito de gozo.
Segundo entendimento do TJDFT é possível fazer a conversão diante de situações como a que se viu no caso concreto. Na verdade, os servidores não abriram mão de se afastar do serviço durante o período do benefício, e sim, tiveram que permanecer trabalhando, sob pena de prejudicar as atividades do órgão a que estavam vinculados. Não houve alternativa, portanto.
Para os Desembargadores, privar os servidores do recebimento do valor correspondente contraria até mesmo a finalidade da licença-prêmio, que é concedida por assiduidade. “Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber compensação pelo não exercício de um direito que incorpora a seu patrimônio funcional”, alertaram.
A licença prêmio foi instituída pela Lei 1.711/52 e, até 1988, o benefício era concedido a cada 10 anos de efetivo exercício. Com a Constituição, a concessão foi estendida aos inativos. A Lei 8112/90 diminuiu o período aquisitivo para cinco anos, os quais garantiriam três meses de afastamento remunerado do servidor, por assiduidade. Esta última legislação é aplicada ao quadro de pessoal do TCDF, conforme a Lei Distrital nº 211/91.
Ao responder ao pedido formulado pelos servidores aposentados, a administração do TCDF argüiu que a via eleita — Mandado de Segurança — seria inadequada para discutir o assunto. A alegação foi afastada também por unanimidade.
Nº do processo:20060020146128