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Decisão suspende construção de posto de gasolina em Natal

Decisão suspende construção de posto de gasolina em Natal

A 2ª Camara Cível do Tribunal de Justiça do RN determinou a suspensão imediata das obras iniciadas no posto de revenda de combustíveis situado na Avenida Coronel Estévam, s/n - Nossa Senhora de Nazaré, Natal – RN.

A 2ª Camara Cível do Tribunal de Justiça do RN determinou a suspensão imediata das obras iniciadas no posto de revenda de combustíveis situado na Avenida Coronel Estévam, s/n – Nossa Senhora de Nazaré, Natal – RN, ato que somente será revisto após a juntada aos autos das respectivas licenças ambiental e de construção, devidamente emitidas pelo órgão competentes, sob pena de aplicação de multa diária R$ 5.000,00, a ser procedida mediante bloqueio em contra-corrente das partes renitentes, além de busca e apreensão.

A decisão mantem entendimento de primeiro grau, que em uma ação julgada pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, deferiu liminar em favor do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado do Rio Grande do Norte – Sindipostos/RN.

Na ação, o Sindicato denunciou diversas irregularidades na construção de posto de gasolina de propriedade F.E.C e JM B.&CIA LTDA, consistentes, basicamente, na ausência de licença ambiental pela SEMURB e o desrespeito à Lei Municipal nº 4.986/98, que prevê distância mínima de localização do posto em relação a estabelecimentos de ensino e terminal rodoviário, razão pela qual pediu, em liminar, pela suspensão imediata das obras iniciadas no posto de revenda de combustíveis, inclusive com a limpeza do terreno e retirada das máquinas.

O Juiz decidiu pelo deferimento parcial do pedido, suspendendo as obras iniciadas no posto. Então, inconformado o réu recorreu alegando que a localização do empreendimento atende aos ditames da Lei Municipal nº 4.986/98. Diz que houve ofensa à Súmula 646 do STF que informa que "ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

Informa ainda que existe um posto de combustível nas proximidades que não representa perigo à população. Segundo o réu, houve um vultoso investimento na obra e que houve somente um atraso na entrega das licenças ambientais. Para ele, o magistrado, ao proferir a sentença, não levou em consideração a boa-fé da empresa, no que se refere a maneira legal como a mesma desempenha o seu trabalho.

Para o relator do recurso, des. Aderson Silvino, diante de tão flagrante ilegalidade na construção de uma obra sem licença ambiental e de construção, não há possibilidade de o Poder Judiciário autorizar a sua continuidade. Para ele, o fato de que, supostamente, a Administração Municipal está sendo omissa por ainda não ter se pronunciado a respeito do pedido de licença ambiental em um prazo razoável e de que existam alguns despachos administrativos dando a entender que o pleito merece ser concedido, não tem, por óbvio, o condão de suprir exigências ou relativizar o que determina a lei.

Da mesma forma, a alegada boa-fé da empresa não pode ser considerado argumento válido para a relativização do que exige a lei. Por fim, registre-se que os prejuízos causados ao posto, em virtude da paralisação da obra, não merecem preponderar sobre um possível prejuízo coletivo, causando inclusive risco à saúde da população, o que aconteceria diante de uma provável continuidade da obra de um posto de combustíveis sem licença ambiental.

A Justiça do Direito Online

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