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Deferido pedido para que seja declarada legalidade de programa de incentivo a empresas catarinenses

Deferido pedido para que seja declarada legalidade de programa de incentivo a empresas catarinenses

O ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar ao estado de Santa Catarina, na Ação Cautelar (AC) 1669, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), com o objetivo de suspender antecipadamente a eficácia de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC). Esta decisão da Corte estadual permitia ao município de Papanduva receber integralmente as parcelas correspondentes a 25% de arrecadação de ICMS, sem as retenções referentes ao financiamento do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), que foi declarado ilegal.

O ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar ao estado de Santa Catarina, na Ação Cautelar (AC) 1669, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), com o objetivo de suspender antecipadamente a eficácia de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC). Esta decisão da Corte estadual permitia ao município de Papanduva receber integralmente as parcelas correspondentes a 25% de arrecadação de ICMS, sem as retenções referentes ao financiamento do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), que foi declarado ilegal.

O estado já apresentou Recurso Extraordinário (RE) 546227, admitido na origem e encaminhado ao STF, buscando suspender o acórdão do Tribunal de Justiça estadual e declarar a legalidade do programa. Mas, por afirmar que o município pretende passar a receber imediatamente as parcelas do ICMS, sem as retenções referentes ao PRODEC, o estado resolveu propor a ação, com pedido de medida cautelar, para conferir efeito suspensivo ao RE.

A ação narra que a decisão do TJ-SC caracterizou o PRODEC como produto de arrecadação. O procurador do estado afirma que o programa não é uma isenção de crédito tributário, “mas unicamente de postergação de imposto futuro”. Dessa forma, o TJ teria errado em seu acórdão.

Diz ainda que o estado apenas cumpre o disposto no artigo 136 da Constituição Federal, que determina o incentivo ao desenvolvimento econômico dos municípios. E que não se deve falar em prejuízo dos municípios, já que o produto da arrecadação ainda não constituiu receita pública, uma vez que não ingressou nos cofres públicos e não representou acréscimo do patrimônio estatal. Por fim, salienta que “quando estes fatos forem concretizados, certamente os municípios receberão os repasses que lhe são de direito”.

Por fim, a ação revela que o valor total do ICMS postergado através do PRODEC foi de mais de R$ 680 milhões. E que se a tese de Papanduva for acolhida, levando-se em conta a existência de diversos outros municípios na mesma situação, o governo estadual seria obrigado a promover repasses aos municípios da ordem de R$ 170 milhões (25% do total), o que causaria abalos na ordem financeira estadual.

Decisão

“Tenho como presente a fumaça do bom direito e, também, configurado o perigo da demora”, considerou o relator. Ele deferiu o pedido de liminar, a ser referendado pela Primeira Turma da Corte, a fim de conceder efeito suspensivo ao recurso extraordinário 546.227, até o seu julgamento final.

Segundo Lewandowski, em diversas suspensões de segurança em matéria relativa ao PRODEC, o Supremo tem decidido no sentido de que “a não suspensão da segurança poderia acarretar a desestabilização das finanças públicas do requerente” e, ainda, de que “a transferência de recursos previstos no orçamento e ainda não arrecadados comprometerá as ações sociais sob seu encargo, sem que primeiramente se saiba o correto valor que caberia a cada um dos municípios de seu território”.

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