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Determinada demolição da obra de uma marina em Baln.Camboriú

Determinada demolição da obra de uma marina em Baln.Camboriú

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da Comarca de Balneário Camboriú que determinou a demolição parcial da obra de uma marina que se encontra em desacordo com o projeto aprovado pelo Município, bem como a interdição do local até que se proceda a regularização, com o devido licenciamento ambiental. O empresário Frederico Heil, responsável pelo empreendimento, deverá fazer, ainda, a recuperação da área ambiental degradada, localizada na Rua Dom Henrique, Bairro Vila Real.

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da Comarca de Balneário Camboriú que determinou a demolição parcial da obra de uma marina que se encontra em desacordo com o projeto aprovado pelo Município, bem como a interdição do local até que se proceda a regularização, com o devido licenciamento ambiental. O empresário Frederico Heil, responsável pelo empreendimento, deverá fazer, ainda, a recuperação da área ambiental degradada, localizada na Rua Dom Henrique, Bairro Vila Real. Segundo a ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o empresário e o município, Frederico teria procedido a ampliação da marina com a construção de um muro e de uma rampa de acesso às margens do rio Camboriú, considerada área de preservação permanente, com a conivência da prefeitura, que deveria fiscalizar e impedir o seu andamento. A Justiça de 1º Grau afastou a responsabilidade do município e determinou ao construtor a demolição da parte da obra que se encontrava em desacordo com o projeto aprovado, assim como não utilizá-la até a sua regularização. Determinou, também, a recuperação do meio ambiente degradado. O magistrado fixou o prazo de cinco dias para a retirada das embarcações e estipulou multa diária no valor de R$ 5 mil caso a decisão judicial não fosse cumprida. Insatisfeito com a decisão, Heil interpôs recurso ao Tribunal. Argumentou que, quando da aquisição do imóvel, em meados de 2005, a área já estava degradada em virtude da crescente demanda pelo turismo. Admitiu, porém, que deu início às obras sem a devida licença ambiental. Para o relator da apelação, desembargador Cid Goulart, a ausência de licenciamento já basta para caracterizar a clandestinidade da construção. Além disso, a obra já havia sido embargada pelas Secretarias do Meio Ambiente e de Obras da Prefeitura em 2004 e, novamente, em 2005. Assim, em nenhum momento o município teria agido de forma ilegal, tendo solicitado por duas vezes que fosse providenciada a sua regularização. Todavia, somente após a ação do MP é que o empresário demonstrou interesse em regularizá-la. “A edificação do empreendimento está diverso daquele regularmente aprovado pela municipalidade e não poderia ter sido levada a efeito”, observou o magistrado. Ademais, “percebe-se que o apelante em momento algum nega a irregularidade da construção, tentando apenas justificá-la”, finalizou o relator. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n.º 2008.036898-2)

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