A 20ª Câmara Cível do TJRS determinou restituir à Massa Falida da Encol S/A – Engenharia Comércio e Indústria sete parcelas pagas por terreno adquirido pela construtora antes da falência. O Colegiado reconheceu que a empresa tinha motivos para suspender os pagamentos, considerando-se que o imóvel, à época, foi objeto de desapropriação pelo poder público municipal. A autora da ação receberá R$ 1,97 milhões, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios a contar de junho de 2005.
O processo foi ajuizado contra Navegantes Participações S/A, Jorge Felipe Renner, Martegon Participações Ltda. e Dromeus Participações S/A. A sentença de 1º Grau condenou as rés a restituir as parcelas pagas e os valores a título de comissão de corretagem.
Desconstituição da Personalidade Jurídica
O relator das apelações das partes no TJ, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, estendeu a condenação aos acionistas da falida CR – Comércio e Participações S/A, vendedora do terreno. Foram condenados Fernando Antônio Jacob Renner, Jorge Felipe Renner e Mathias Otto Renner, que também eram sócios das companhias Dromeus e Martegon.
Para o magistrado, houve manobras estatutárias, com a liquidação e a criação de nova companhia, bem como a existência do vínculo familiar que une as empresas apeladas. “São indícios suficientes, especialmente diante da situação patrimonial das pessoas jurídicas e dos sócios, da evidente tentativa de escapulir da responsabilidade patrimonial sobre os fatos.”
Destacou que “nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, poderá aquela ser desconsiderada". A previsão legal está contida no art. 50 do Código Civil de 2002. Acrescentou, ainda, que a Lei nº 6.404/76 concede ao credor a possibilidade de cobrar individualmente contra um, alguns ou todos os sócios, além do liquidante, em solidariedade, até os limites dos valores que lhe foram partilhados por ocasião da liquidação.
Desapropriação
Para o Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, não prosperam as alegações da rés. Segundo as recorrentes, a desapropriação não representou empecilho ao negócio celebrado com a Encol. Sustentaram que a inadimplência é motivo para rescindir o contrato de compra e venda e que, a partir disso, venderam as frações do terreno.
Na avaliação do magistrado, entretanto, o contexto era de nítida incerteza sobre a situação jurídica do bem, assim como quanto à viabilidade do negócio em face justamente da nebulosa condição do imóvel. “Forçoso reconhecer que a demandante/promitente-compradora possuía motivos relevantes e suficientes para que suspendesse o pagamento das parcelas do preço.”
Explicou que os fatos que ensejaram essa suspensão não decorreram da vontade das partes, mas sim de decreto expropriatório. “A chamada resolução por inexecução contratual involuntária, que é resultante de fato alheio à vontade dos contratantes, impossibilita o cumprimento da obrigação que incumbe a um deles, operando-se, de pleno direito, então, a resolução do contrato.
No caso, disse, inexiste obrigação de ressarcimento das perdas e danos, por ser sanção aplicada a quem agiu culposamente. Entretanto, reconheceu o dever de restituir as parcelas já pagas, recolocando “as partes ao status quo ante, para preservar o equilíbrio do contrato em sua resolução justa.”
Votaram de acordo com o relator, o Desembargador Rubem Duarte e o Juiz-Convocado ao TJ, Niwton Carpes da Silva.
A sentença de 1º Grau foi proferida pela Juíza Rosane Wanner da Silva Bordasch, da 2ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre (Proc. 10524072616)
Proc. 70024047037
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