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DF terá de pagar atrasado de benefício alimentação à servidora

DF terá de pagar atrasado de benefício alimentação à servidora

Por decisão do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, o Distrito Federal deverá pagar a uma servidora todo o atrasado do benefício alimentação

Por decisão do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, o Distrito Federal deverá pagar a uma servidora todo o atrasado do benefício alimentação referente ao período de janeiro a abril de 2002 que lhe foi suprimido por meio da publicação de decreto. O pagamento deve ser feito com as devidas correções, desde a data da supressão. A sentença é de 1º grau, e cabe recurso. No entendimento do juiz, o pagamento é devido, tendo em vista que um decreto não é apto a revogar lei ordinária perfeitamente válida.
A ação ordinária foi ajuizada pela servidora no ano de 2007, argumentando que a Lei 786/94 instituiu o benefício alimentação aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional. No entanto, o benefício foi suspenso por meio do Decreto nº 16.990/95, sob o fundamento de que o Distrito Federal estaria atravessando dificuldades financeiras. O decreto, segundo a autora, é ilegal, pois extrapolou os limites da regulamentação, contrariando e revogando texto expresso em lei. Disse que deixou de receber o benefício de janeiro de 1996 a abril de 2002, quando foi restabelecido por meio da Lei 2.994.
Em sua defesa, o DF alegou ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como prescrição quinquenal e falta de dotação orçamentária, motivo determinante, segundo ele, para a suspensão do pagamento do benefício.
Na sentença, o juiz rejeitou os argumentos do DF. Quanto à falta de documentos para propositura da ação, o julgador afirmou que “a falta do termo de opção” não fulmina o direito assegurado pela lei, que não pode ser contrariada e nem tornada inócua por meio de portaria. Quanto à prescrição alegada, destacou que não assiste razão ao réu, já que o caso constitui-se uma relação de trato sucessivo, que se renova a cada mês não pago, devendo ser computado o prazo para cada prestação devida e não paga. Dessa forma, a prescrição não atingiria os meses de janeiro a abril de 2002.
Para o juiz, não é possível que um Decreto Executivo, sob o pretexto de regulamentar um direito por lei conferido contrarie o texto da lei regulamentada ou mesmo restrinja direitos nela assegurado, sob pena de afronta à hierarquia legislativa traçados pelo nosso sistema jurídico.

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