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Direito: Taifeiros da aeronáutica são promovidos à graduação de suboficial

Direito: Taifeiros da aeronáutica são promovidos à graduação de suboficial

A 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região atendeu ao pedido de sete taifeiros reformados da Aeronáutica e determinou sua promoção à graduação de suboficial, independentemente de não terem feito o concurso de seleção, condição imposta por aquela força militar para a promoção. Os militares haviam ajuizado uma ação na Justiça Federal do Rio alegando que o Comando da Aeronáutica teria contrariado o disposto na Lei nº 3.953, de 1961, ao exigir a prestação do concurso de seleção para o ingresso no quadro de suboficiais e sargentos, apesar de a lei não fazer essa exigência. Contra sentença desfavorável de 1º grau, eles apelaram ao TRF.

A 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região atendeu ao pedido de sete taifeiros reformados da Aeronáutica e determinou sua promoção à graduação de suboficial, independentemente de não terem feito o concurso de seleção, condição imposta por aquela força militar para a promoção. Os militares haviam ajuizado uma ação na Justiça Federal do Rio alegando que o Comando da Aeronáutica teria contrariado o disposto na Lei nº 3.953, de 1961, ao exigir a prestação do concurso de seleção para o ingresso no quadro de suboficiais e sargentos, apesar de a lei não fazer essa exigência. Contra sentença desfavorável de 1º grau, eles apelaram ao TRF.

Ainda em seus argumentos, os autores da causa sustentaram que a Aeronáutica, além de contrariar a Lei nº 3.953/61, teria ferido o princípio da isonomia, pois os militares da Marinha não estariam submetidos às exigências que são impostas aos da Aeronáutica. Além disso, a Aeronáutica nunca teria estruturado o quadro de taifeiros, o que os impossibilitaria de ascender às graduações superiores.

A Aeronáutica afirmou, nos autos, que teria autonomia para regulamentar a Lei nº 3.953/61, podendo criar, como fez, a exigência de aprovação no concurso de seleção que, por sua vez, ficaria “a critério da conveniência e oportunidade da Administração”.

A Lei nº 3.953/61, assegura aos taifeiros da Marinha e da Aeronáutica o direito ao acesso até a graduação de suboficial, com vencimentos e vantagens relativas à referida graduação, estabelecendo que os taifeiros da Aeronáutica estão isentos do curso de especialização, que é condição básica para a progressão em outros quadros da carreira militar. Já o Decreto nº 68.951, de 1971, estabelece que o interstício mínimo de permanência do militar em cada graduação é de dois anos para sargentos, seis meses para soldados de 1ª e 2ª classes e de um ano para taifeiros. Com isso, os autores da ação alegaram que teriam feito jus às promoções, já que atuaram na Aeronáutica por mais de 30 anos.

No entendimento do relator do processo na 7ª Turma Especializada, Desembargador Federal Ricardo Regueira, a exigência da Aeronáutica viola os direitos e garantias individuais fixados no artigo 60 da Constituição Federal: “As mudanças no Direito decorrem da necessidade de seu aperfeiçoamento, criando, muitas vezes, conflito entre segurança e justiça. Nesta circunstância, forçosa é a prevalência da primeira, pois, a predominar a segunda, haveria abalo na ordem jurídica e sobreviria intensa perturbação na ordem social”. O magistrado explicou, em seu voto, que a Lei nº 3.953/61 não impõe o concurso de seleção como requisito para que seja alcançada a graduação de suboficial e que, por isso, é descabida a exigência para que o taifeiro possa freqüentar curso de formação para terceiro-sargento, graduação imediatamente anterior ao suboficialato: “Pelo contrário, tal promoção dar-se-ia através do critério antigüidade-merecimento, impossibilitada, exatamente, pela ausência de quadro específico, em franco descumprimento à determinação legal”.

Proc. 2004.51.01.015003-4

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