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Distrito Federal é condenado a pagar atrasado de benefício-alimentação

Distrito Federal é condenado a pagar atrasado de benefício-alimentação

O juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar todo o atrasado do tíquete-alimentação devido a um servidor da Administração Direta, no período de oito meses - setembro de 2001 a abril de 2002, data em que o benefício foi restabelecido. No entendimento do juiz, a alegação de falta de recursos não permite ao Administrador Público agir em desacordo com a lei. 'A falta de verba deve ser suprida pelos meios legalmente aptos para tanto, não permitindo que o servidor distrital fique sem receber o que faz jus', destaca o juiz.

O juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar todo o atrasado do tíquete-alimentação devido a um servidor da Administração Direta, no período de oito meses – setembro de 2001 a abril de 2002, data em que o benefício foi restabelecido. No entendimento do juiz, a alegação de falta de recursos não permite ao Administrador Público agir em desacordo com a lei. “A falta de verba deve ser suprida pelos meios legalmente aptos para tanto, não permitindo que o servidor distrital fique sem receber o que faz jus”, destaca o juiz.

Informações do processo mostram que a Lei Distrital nº 786, de 94, instituiu o benefício alimentação para os servidores públicos distritais. Contudo, o Decreto nº 16.990, de 95, suspendeu o pagamento do referido benefício, mostrando-se manifestamente ilegal. Diz o autor que por conta do corte, ficou sem receber o tíquete de janeiro de 1996 a abril de 2002. Para reaver o que lhe era devido, ingressou com ação na Justiça em setembro de 2006.

Devidamente citado, o Distrito Federal alega que devem ser consideradas prescritas as parcelas anteriores a cinco anos. Disse que o benefício foi suspenso por falta de recursos, e que deve ser levado em conta a participação do autor no custeio do mesmo.

Ao avaliar a questão, o juiz entende que assiste razão ao Distrito Federal, quanto à alegação de prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede ao ajuizamento da ação. Segundo o magistrado, tratando-se de prestações decorrentes de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição fulmina as parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação, segundo Súmula do STJ.

Quanto ao mérito, entende o magistrado que não é legal a suspensão do pagamento do benefício por mera edição de decreto. Isso porque dentro do princípio da hierarquia das normas, não cabe ao decreto revogar determinação de lei, uma vez que aquele contém campo de atuação restrito. “Não pode o decreto inovar no mundo jurídico a ponto de não permitir a aplicação de lei ordinária em pleno vigor”, conclui. Do valor, deve ser descontado o percentual referente à participação do servidor no custeio do benefício, nos termos do art. 2º, da Lei nº 786/94. O tíquete-alimentação foi restabelecido em maio de 2002, com o advento da Lei Distrital nº 2.944, de 2002.

Nº do processo: 2006.01.1.093598-6

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