A 7ª Turma do TRF-1ª Região determinou a nulidade de multas impostas a proprietário de veículo por ele não ter sido notificado da infração no prazo determinado em lei para que pudesse apresentar a defesa. O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) terá que restituir as custas já adiantadas pela parte.
O DNIT alega que não deveria ser a ele dirigida a reclamação.
O Desembargador Federal do TRF-1ª Região, Antônio Ezequiel, esclareceu que desde a instituição do DNIT, em 14.02.2002, foi atribuído ao órgão competência para executar a fiscalização de transito e aplicar as penalidades cabíveis. Assim, o DNIT, no caso, é o órgão legítimo para responder a ação em curso. Depois de esclarecida a legitimidade, o Desembargador explicou que a imposição de multa de trânsito em razão de autuações pelo sistema eletrônico exige prévia notificação para o oferecimento de defesa ao suposto infrator. Sendo assim, no processo administrativo para a aplicação de multa de trânsito são necessárias duas notificações, sendo uma primeira para a ciência da autuação e a segunda para a ciência da penalidade imposta e possível apresentação de recurso. Ac 2003.35.00.009443-1/GO.