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É atípica restrição administrativa de suspensão ou proibição de habilitação para dirigir veículo 

É atípica restrição administrativa de suspensão ou proibição de habilitação para dirigir veículo 

Habilitação para dirigir veículo automotor. Suspensão ou proibição. Restrição administrativa. Violação. Art. 307 do CTB. Ausência de tipicidade.

É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa.

A controvérsia jurídica cinge-se a analisar se a tipicidade requerida pela descrição penal do art. 307 do CTB abrange tanto a restrição administrativa quanto a judicial que impõe a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, antes restrita a mera penalidade de cunho administrativo, passou a ser disciplinada como sanção criminal autônoma, tanto pelo Código Penal – CP, ao defini-la como modalidade de pena restritiva de direitos, como pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, ao definir penas para o denominados “crimes de trânsito”. Dessarte, resta evidente que o legislador quis qualificar a suspensão ou proibição para dirigir veículo automotor como pena de natureza penal, deixando para a hipótese administrativa o seu viés peculiar. A conduta de violar decisão administrativa que suspende a habilitação para dirigir veículo automotor não configura o crime do artigo 307, caput, do CTB, embora possa constituir outra espécie de infração administrativa, segundo as normas correlatas., pois, dada a natureza penal da sanção, somente a decisão lavrada por juízo penal pode ser objeto do descumprimento previsto no tipo do art. 307, caput, do CTB no referido tipo.

Veja o acórdão:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 307 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SANÇÃO DE NATUREZA PENAL. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Dada a natureza penal da sanção, somente a decisão lavrada por juízo penal pode ser objeto do descumprimento previsto no tipo do art. 307, caput, do CTB, não estando ali abrangida a hipótese de descumprimento de decisão administrativa, que, por natureza, não tem o efeito de coisa julgada e, por isso, está sujeita à revisão da via judicial (ut, HC 427.472/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 12/12/2018) 2. In casu, o agravado, no momento do acidente, se encontrava com a Carteira Nacional de Habilitação suspensa administrativamente, hipótese que não configura o delito do art. 307 do CTB 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ – AgRg no REsp 1798124/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 16/04/2019)

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Foto: divuglação da Web

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