seu conteúdo no nosso portal

É legal a exigência do pagamento de multa para liberação de carro apreendido por infração de trânsito

É legal a exigência do pagamento de multa para liberação de carro apreendido por infração de trânsito

O Superior Tribunal de Justiça decidiu ser legítima a exigência do pagamento de multa e demais despesas decorrentes de apreensão de veículo em razão de infração de trânsito como pressuposto para sua liberação ao proprietário. Se as multas estão vencidas é sinal de que já houve o processo administrativo para consolidação do auto de infração, tendo sido oportunizada defesa à recorrida, não havendo qualquer prejuízo ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Observado o devido processo legal, é lícito à autoridade pública competente condicionar a liberação do veículo ao pagamento das multas.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu ser legítima a exigência do pagamento de multa e demais despesas decorrentes de apreensão de veículo em razão de infração de trânsito como pressuposto para sua liberação ao proprietário. Se as multas estão vencidas é sinal de que já houve o processo administrativo para consolidação do auto de infração, tendo sido oportunizada defesa à recorrida, não havendo qualquer prejuízo ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Observado o devido processo legal, é lícito à autoridade pública competente condicionar a liberação do veículo ao pagamento das multas.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu ser legítima a exigência do pagamento de multa e demais despesas decorrentes de apreensão de veículo em razão de infração de trânsito como pressuposto para sua liberação ao proprietário. Precedentes citados: REsp 843.972-RS, DJ 7/11/2006; REsp 593.458-RJ, DJ 22/3/2004, e REsp 435.329-SP, DJ 11/10/2004. REsp 895.377-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/9/2007. 2ª Turma

Veja o voto-vista do Ministro Castro Meira:

RECURSO ESPECIAL Nº 895.377 – RS (2006/0223047-6)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE : EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A EPTC

ADVOGADO : RENATO PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO : TEREZINHA SCHWANCK

ADVOGADO : PATRICIA DE MORAES BUCHRIESER E OUTRO(S)

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA: Cuida-se de recurso especial em que

se discute se é legítimo, ou não, o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo retido por trafegar sem registro e licenciamento ao pagamento de multas e demais despesas decorrentes da apreensão.

A Ministra relatora, acompanhando vasto apanhado jurisprudencial, deu provimento ao

recurso. Concluiu Sua Excelência que, além das despesas com remoção e estada do veículo, já reconhecidas no aresto recorrido, pode a autoridade de trânsito condicionar a liberação ao pagamento das multas existentes.

Pedi vista dos autos para examinar questão fundamental relacionada à natureza das multas exigidas como requisito à liberação do veículo. Da leitura do voto da eminente relatora, ocorreu-me a dúvida se seriam multas anteriores ao fato que ensejou a remoção e, portanto, já vencidas ou se a liberação estava condicionada ao pagamento da própria multa aplicada em razão de trafegar o veículo sem registro e licenciamento.

O art. 230, V, do Código Brasileiro de Trânsito (Lei nº 9.503/97) assim dispõe:

“Art. 230. Conduzir o veículo:

(…)

V – que não esteja registrado e devidamente licenciado;

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa – remoção do veículo.”

O dispositivo estabelece como penalidade, além da multa, a apreensão do veículo e, como medida administrativa, a remoção ao depósito público.

No caso de veículos apreendidos (e não somente retidos), o art. 262, § 2º, do CTB autoriza o agente público a condicionar a restituição ao pagamento da multa e dos encargos com a apreensão, nos seguintes termos:

“Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será

recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou

entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias,

conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.

§ 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.

§ 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.”

Não há, entretanto, a mesma regra para a pena de retenção do veículo. Assim, nesse caso, a autoridade pública não poderá condicionar a liberação do veículo ao pagamento da multa por ausência de previsão legal. O veículo ficará retido tão-somente até que sejam sanadas as irregularidades que ensejaram a retenção.

Na hipótese ora retratada, o proprietário do veículo foi punido por trafegar sem registro e licenciamento (CTB, art. 230, V). Para esse suporte fático em concreto, a lei prevê, em abstrato, a apreensão do veículo, como penalidade concomitante à multa, e não a mera retenção como medida administrativa.

O art. 262, § 2º, do CTB, dispositivo sobre o qual paira presunção de constitucionalidade, já que não foi, pelo menos até o momento, declarado inconstitucional pela Suprema Corte, dispõe que “a restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas,

taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica”.

Este Tribunal, por meio de interpretação conforme a Constituição, entende que a autoridade de trânsito não pode exigir o pagamento de multas das quais o interessado ainda não foi notificado, em razão da garantia do devido processo legal e da ampla defesa. Entretanto, se as multas em cobrança já foram devidamente notificadas, restando escoado o prazo para defesa, nada impede que a autoridade de trânsito condicione a liberação do veículo à respectiva quitação, pois somente assim poderia ser expedido o licenciamento que deu causa à apreensão, nos termos do art. 131, § 2º, do CTB,

que dispõe:

“§ 2º. O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.”

Vale a pena transcrever os seguintes precedentes desta Corte sobre o assunto:

“ADMINISTRATIVO. CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO (LEI N.º 9.503/97). ART. 230, V, E 262, § 2º. TRAFEGAR SEM REGISTRO E LICENCIAMENTO. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS JÁ VENCIDAS.

POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LESÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

1. A autoridade de trânsito não pode exigir, como condição para liberar veículo apreendido, o pagamento de multas das quais o interessado ainda não tenha sido notificado, em razão da garantia do devido processo legal e da ampla defesa. Entretanto,

se as multas em cobrança já foram devidamente notificadas, oportunizada a defesa, nada impede que a autoridade condicione a liberação do veículo à respectiva quitação, se já vencidas as dívidas.

2. Recurso especial provido” (REsp 790.170/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJU

de 18.05.06);

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. LEGALIDADE. ART. 262, § 2º, DA LEI 9.503/97.

1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas das quais o interessado não foi notificado, tendo em vista que a sua legalidade se assenta no pressuposto de regular notificação, resguardando, assim, o devido processo legal e a

ampla defesa, constitucionalmente assegurados, consoante o entendimento sumulado

nesta Corte: Súmula 127 – ‘É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao

pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.’

3. Todavia, sendo válida e eficaz a autuação e retenção do veículo, é legítima a exigência do pagamento da multa e demais despesas decorrentes da apreensão do veículo como condição para a sua devolução ao proprietário infrator, consoante disciplina o art. 262, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.

4. Recurso especial provido” (STJ – Primeira Turma, REsp nº 593.458/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 22.03.04).

Foi justamente essa preocupação com a natureza das multas, se já vencidas ou não, que

me animou a pedir vista dos autos.

Na hipótese, não existe informação segura se as multas exigidas estão todas vencidas ou

se inclui alguma com prazo de defesa ainda pendente. Nesse caso, seria aconselhável incluir um parágrafo na ementa para fazer a ressalva de que somente as multas vencidas podem ser exigidas como condição para liberar o veículo apreendido.

Se as multas estão vencidas é sinal de que já houve o processo administrativo para consolidação do auto de infração, tendo sido oportunizada defesa à recorrida, não havendo qualquer prejuízo ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Observado o devido processo legal, é lícito à autoridade pública competente condicionar a liberação do veículo ao pagamento das multas.

Com essas breves considerações, acompanho a Ministra relatora com o adendo que fiz,

para dar parcial provimento ao recurso especial.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico